Processo 0101617-22.2025.5.01.0471
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7fd2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA apresenta Embargos à execução que se processa nestes autos, conforme razões de Id 9c05d34. A executada alega inépcia da petição inicial por ausência de indicação dos valores, prescrição da pretensão executiva e necessidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Requer a extinção do feito ou, sucessivamente, a redução do montante executado. Pugna, ainda, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. O exequente apresentou impugnação na forma de Id 17dfde2, apontando a inexistência de qualquer irregularidade, bem como a ausência de prescrição e de limitação ao valor estimado. Requer a rejeição integral dos embargos e o levantamento do depósito judicial. Execução garantida pelo depósito de Id 02234e2. Tempestivos, conheço dos Embargos à Execução. No mérito, decide-se: Ressalte-se, preliminarmente, que a executada não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos periciais na forma do art. 879, §2º, da CLT, quando deles teve vista. Tal omissão importa preclusão e confirma a correção dos valores apurados pelo perito judicial. Quanto à inépcia da inicial por ausência de indicação de valores, a alegação não prospera. O valor indicado na petição inicial foi atribuído por estimativa, sendo expressamente requerida a liquidação por perícia contábil, diante da complexidade do cálculo e da necessidade de observância dos mesmos parâmetros fixados na ação coletiva originária. O art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, dispõe que os valores indicados na petição inicial devem ser interpretados como mera estimativa, não constituindo limite à liquidação. No caso específico desta execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a ausência de especificação exata do valor do pedido não acarreta inépcia, eis que demonstrada, no seu curso, a necessidade de perícia para a apuração do quantum debeatur, fato sempre apontado pela parte autora. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. No que diz respeito à prescrição suscitada pela embargante, que sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, contada do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 2017, ao passo que o presente cumprimento individual foi ajuizado em 2025. Contudo, nos autos da ação coletiva, processo nº 0001191-22.2013.5.01.0471, no documento de Id 0da3689, datado de 29/11/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor: "Venha a parte autora, em 10 dias, com documento comprobatório da relação de dependentes do substituído falecido, para fins de apreciação do requerimento de habilitação de Id e5bded9. Fica a parte autora ciente de que, encerrado o prazo acima fixado (10 dias) estará encerrada a inclusão de novos substituídos nesta liquidação para além daqueles que já juntaram a documentação necessária. Eventual execução relativa a algum substituído retardatário deverá prosseguir por meio de Cumprimento de Sentença a ser distribuído individualmente." Cabe ressaltar que tais fatos já foram trazidos por este juízo nesta execução, conforme despacho de Id efb1361. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO…
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