Processo 0101617-82.2025.5.01.0451
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101617-82.2025.5.01.0451 4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: HUGO SANT ANA ALVES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. O reclamante interpõe recurso ordinário, mas sem comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 2.815,34), requerendo na oportunidade a concessão do benefício da justiça gratuita. Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício. O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, o C. TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, as alterações promovidas em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício. Transcreve-se, por oportuno, a atual redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Omissis. § 2º Omissis. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No que diz respeito à aplicação, interpretação e alcance do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu afetar, para julgamento sob o rito dos recursos de revista repetitivos, a matéria veiculada no caso-piloto n.º 277-83.2020.5.09.0084. A seguinte questão foi submetida a julgamento: “Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais…
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