Processo 0101618-79.2025.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6548119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de maio de 2026, às 13:05 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JOSE MARIO COUTINHO DOS SANTOS, reclamante, e LAZENA TRANSPORTES LTDA - ME, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. JOSE MARIO COUTINHO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de LAZENA TRANSPORTES LTDA - ME, alegando admissão em 14.10.2010, na função de ajudante de caminhão, com a última remuneração mensal de R$ 5.500,00, além do pedido de demissão em 04.06.2025, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 4e22f42. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id 9513ece, com procuração e documentos. Colhido o depoimento pessoal da preposta da ré, além de ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id ac149af, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DO VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega ter mantido vínculo de emprego com a ré no período entre 14.10.2010 e 04.06.2025, ativando-se de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, prorrogando até as 20h00 três vezes por semana, além de dois sábados por mês das 08h00 às 13h00, sempre sem intervalo, auferindo por último o salário mensal de R$ 5.500,00. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com o registro em CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes, bem como das horas extras e do intervalo suprimido. A defesa rechaçou com veemência a remuneração alegada e contrapôs o quadro fático apontando que a data mais antiga comprovada nos autos é de 16.07.2021, contrastando com o ano de 2010 alegado na exordial, e destaca que nos anos de 2021 e 2022 somente houve um único pagamento, nos valores de R$ 300,00 e 200,00, respectivamente. Ademais, aponta que o autor era chapa “que atendia eventualmente à empresa reclamada (assim como o fazia para diversas outras que se tem conhecimento), logicamente, sem subordinação típica, carga ou jornada pré definida (muito menos de segunda a sábado como levianamente se diz), tampouco contra prestação salarial fixa”. Considerando que a ré admitiu a prestação de serviços, competia-lhe o ônus probatório do fato impeditivo do direito vindicado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, na forma do artigo 818, II, da CLT. Isso posto, verifico que a ré organizou na sua contestação a relação dos pagamentos realizados ao reclamante, evidenciando que nos anos de 2021 e 2022 somente houve um único pagamento. No ano de 2023 ocorreram diversos meses sem serviço, com a soma de pagamentos do ano inteiro alcançando apenas R$ 3.410,00. Em 2024 não houve serviço em janeiro e em março e os valores pagos alcançaram R$ 10.801,69. Em 2025 também não houve labor em janeiro e último pagamento foi realizado em 05.06.2025, totalizando R$ 7.420,00 em tal ano. Noto que há robusta discrepância entre a narrativa da exordial de um salário mensal de R$ 5.500,00 e os comprovantes de pagamento, os quais evidenciam que em todo o ano de 2024 não foram pagos sequer 11 mil reais, e laborado metade do ano de 2025, somente foram pagos R$ 7.420,00. Tal quadro…
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