Processo 0101622-44.2025.5.01.0471

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101622-44.2025.5.01.0471
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 716ee5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA apresenta Embargos à execução que se processa nestes autos, conforme razões de Id 6895db7, aditadas em Id 3664067. A executada alega inépcia da petição inicial por ausência de indicação dos valores, prescrição da pretensão executiva e necessidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Requer a extinção do feito ou, sucessivamente, a redução do montante executado. Pugna, ainda, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. O exequente apresentou impugnação na forma de Id b60fdb3, apontando a inexistência de qualquer irregularidade, bem como a ausência de prescrição e de limitação ao valor estimado. Requer a rejeição integral dos embargos e o levantamento do depósito judicial. Execução garantida pelo depósito de Id 844c097. Tempestivos, conheço dos Embargos à Execução. No mérito, decide-se: Ressalte-se, preliminarmente, que a executada não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos periciais na forma do art. 879, §2º, da CLT, quando deles teve vista. Tal omissão importa preclusão e confirma a correção dos valores apurados pelo perito judicial. Quanto à inépcia da inicial por ausência de indicação de valores, a alegação não prospera. No caso específico desta execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a ausência de especificação exata do valor do pedido não acarreta inépcia, eis que demonstrada, no seu curso, a necessidade de perícia para a apuração do quantum debeatur, fato sempre apontado pela parte autora. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. Pelo mesmo fundamento não prospera a pretensão de limitar o crédito ao valor de R$ 1.518,00 indicado na inicial. Conforme fundamentado, a apuração definitiva se dá na fase de liquidação, respeitados os parâmetros fixados no título executivo, como ocorreu nesta execução, sem impugnação das partes quanto aos valores apurados. No que diz respeito à prescrição suscitada pela embargante, que sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, contada do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 2017, ao passo que o presente cumprimento individual foi ajuizado em 2025. Contudo, nos autos da ação coletiva, processo nº 0001191-22.2013.5.01.0471, no documento de Id 0da3689, datado de 29/11/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor: "Venha a parte autora, em 10 dias, com documento comprobatório da relação de dependentes do substituído falecido, para fins de apreciação do requerimento de habilitação de Id e5bded9. Fica a parte autora ciente de que, encerrado o prazo acima fixado (10 dias) estará encerrada a inclusão de novos substituídos nesta liquidação para além daqueles que já juntaram a documentação necessária. Eventual execução relativa a algum substituído retardatário deverá prosseguir por meio de Cumprimento de Sentença a ser distribuído individualmente." Cabe ressaltar que tais fatos já foram trazidos por este juízo nesta execução, conforme despacho de Id 29fc1de. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO A QUO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1- O prazo prescricional para se…

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