Processo 0101623-28.2023.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101623-28.2023.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2cc25 proferida nos autos. ROT 0101623-28.2023.5.01.0203 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MAICON LIMA CAVALCANTE ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (RJ161114)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id f41d79f; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 8c23d45). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigos 730, 731, 732 e 733 do Código Civil; Artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 11.442/2007; Súmula nº 331, item IV, do TST. A parte recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Argumenta que a relação jurídica estabelecida com a empregadora direta é um contrato civil de transporte de cargas (Lei 11.442/07), possuindo natureza estritamente comercial. Defende que não houve intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, mas apenas o transporte de mercadorias, o que, segundo decisões do STF e do TST, não autoriza a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, o TST, no exercício de sua função uniformizadora, pacificou o entendimento acerca da natureza jurídica dos contratos de transporte de mercadorias, fixando, no julgamento do Tema 59 de IRR, a seguinte tese, de observância obrigatória: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". A ratio decidendi que orientou a fixação de tal precedente repousa na distinção fundamental entre o contrato de prestação de serviços de terceirização, em que há a cessão de mão de obra para a realização de atividades inseridas na dinâmica empresarial da tomadora, e o contrato de transporte de cargas, que se caracteriza como uma relação de natureza puramente comercial, na qual uma empresa contrata outra, de forma autônoma e independente, para a execução de um resultado específico: a entrega de uma mercadoria de um ponto a outro. Neste último caso, a relação é de clientela, não havendo ingerência da contratante na organização e execução da atividade-fim da transportadora. Contudo, a aplicação de um precedente vinculante não se dá de forma automática e acrítica, exigindo do julgador a análise da compatibilidade entre a hipótese fática dos autos e aquela que serviu de base para a tese firmada. Trata-se do exercício do juízo de distinção (distinguishing), decorrente do sistema de precedentes. No caso, a análise do conjunto probatório revela um quadro que se afasta substancialmente do cenário de um contrato comercial de transporte de cargas. Vejamos. O preposto da segunda ré declarou o seguinte em depoimento pessoal: "a 1ª Reclamada(o) teve contrato com a 2ª Reclamada(o) de transporte de carga de natureza comercial sem…

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