Processo 0101623-35.2025.8.01.0000
TJAC • Conflito de Jurisdição
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE ABRIL DE 2026 E 7 DE MAIO DE 2026 0101623-35.2025.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Conflito de Jurisdição - Relator Francisco Djalma - Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco - DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME: Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC em face do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC, visando definir a competência para processar e julgar ação penal decorrente de denúncia pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, na qual se discute a incidência da Resolução nº 229/2018 do TJAC. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação penal relativa a crimes de organização criminosa deve ser atribuída à vara especializada criada pela Resolução nº 229/2018 ou mantida no juízo originário quando o procedimento investigatório teve início antes da vigência da referida norma. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Resolução nº 229/2018 atribui competência à Vara de Delitos de Organizações Criminosas para processar e julgar crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e delitos conexos, com jurisdição em todo o Estado. 3.2. A própria resolução estabelece regra de transição que veda a redistribuição de processos, inquéritos e medidas em tramitação em outras unidades jurisdicionais no momento de sua entrada em vigor. 3.3. O procedimento investigatório que deu origem à ação penal foi iniciado antes da vigência da resolução, mediante distribuição de medida cautelar ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul. 3.4. Precedente do Tribunal de Justiça do Acre confirma que a competência permanece com o juízo onde se iniciou a investigação, ainda que posteriormente criada vara especializada. 4. DISPOSITIVO E TESE: Conflito improcedente. Tese de julgamento: 1) A competência para processar e julgar ação penal decorrente de investigação iniciada antes da vigência de norma que cria vara especializada permanece com o juízo originário. 2) A vedação de redistribuição prevista em norma de organização judiciária alcança tanto inquéritos quanto procedimentos investigatórios em curso, inclusive medidas cautelares previamente instauradas. 5. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 12.850/2013, Art. 2º; Lei nº 11.343/2006, Arts. 33 e 35; Código Penal, Art. 69; Resolução nº 229/2018 do TJAC, Arts. 5º, II, e 35. 6. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAC, Conflito Negativo de Competência nº 0101419-88.2025.8.01.0000, Rel. Des. Samoel Evangelista, Câmara Criminal, j. 17.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n. 0101623-35.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, votar pela improcedência do presente conflito negativo de jurisdição, dando-se como competente para julgamento e processamento da Ação Penal nº…
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