Processo 0101624-11.2017.5.01.0207
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 161c5cb proferida nos autos. Vistos, etc. Nos termos do inciso IV do artigo 790 do CPC “são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. Ressalte-se não é o caso de inclusão de cônjuge/companheira no polo passivo da relação processual, já que não se discute a sua responsabilidade pessoal. Mas, em havendo bens em nome do cônjuge/companheiro terceiro interessado, a depender do regime de bens eleito, a meação é do sócio executado, e em face desta meação legítimo o direcionamento dos atos de constrição. Em sendo o regime de bens de separação parcial (regra da união estável) ou mesmo comunhão universal, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre os consortes, conforme prescrevem os arts. 1.658, 1.660 e 1.667 do Código Civil. Assim, não obtida a satisfação do crédito trabalhista, de indiscutível natureza alimentar, direcionada aos cadastros da empresa ré e seus sócios integrantes do polo passivo, legítima a adoção das medidas efetuadas. Não havendo bens em nome do executado, mas possuindo seu cônjuge patrimônio, há expressa permissivo legal para determinar o redirecionamento da execução ao patrimônio existente sob os cadastros deste, levando-se em conta que os bens adquiridos, no regime de comunhão parcial de bens, na constância da relação matrimonial é de ambos os cônjuges, sendo possível a execução de bens e direitos de titularidade do cônjuge do devedor, observada a meação. Embora o cônjuge do executado não seja propriamente parte na execução, o patrimônio pertencente ao casal pode responder pela dívida trabalhista, desde que respeitados a meação e o regime de casamento adotado. Neste sentido: "PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. CASAMENTO COM O EXECUTADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Nos termos do artigo 1658 do subsidiário (CLT, artigo 8º, parágrafo único) Código Civil, o cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens sujeita-se à comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções contidas nos artigos 1659 e 1661 da lei material civil. Ademais, o artigo 1662 do Código Civil preceitua que no regime da comunhão parcial presumemse adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Agravo de petição da trabalhadora S. A. N. provido pelo Colegiado Julgador." (Processo TRT/SP Nº: 0001805-50.2013.5.02.0034, 11ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Verta Luduvice, Data de assinatura: 26/10/2020) PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem nesse período. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658, 1659 e 1663 do Código Civil), inclusive as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos…
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