Processo 0101624-40.2025.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101624-40.2025.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0fb89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO ELISAMAR ALVES DA SILVA ajuizou, no dia 09/12/2025, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. Após breve exposição fática e jurídica (art. 840 §1º da CLT), formulou os pedidos de reversão do pedido de demissão, intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT e responsabilidade subsidiária. Anexou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.314,51. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. As Reclamadas apresentaram defesas e documentos, contestando as alegações fáticas e jurídicas da parte reclamante e pugnando pela improcedência total da reclamação. Anexaram procurações e documentos. Impugnação às contestações apresentada pela parte autora. Em sede de instrução, foi tomado o depoimento pessoal das partes e de duas testemunha. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Rejeitada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DO MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser analisa em abstrato, considerando as assertivas da petição inicial (teoria da asserção). No presente caso, tendo o reclamante alegado prestação de serviços em benefício das reclamadas, há pertinência subjetiva entre os pedidos formulados e as partes incluídas no polo passivo da demanda. Eventuais questões atinentes à responsabilidade dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. Pelo exposto, rejeito. MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO Aduz a autora que: -  “foi chamada ao RH da reclamada pela Sra. Carmen que lhe disse que se a mesma não solicitasse sua demissão e seria demitida por justa causa sob a alegação de roubo, não obstante Sra. Carmen não saber informar o que foi roubado. (DESTAQUEI) Ato continuo foi entreque a reclamante um formulario de pedido de demissão para que a reclamante preenchesse e assinasse. Mesmo não concordando a reclamante por ser uma pessoa humilde sem muito conhecimento ficou com receio de que a atitude da reclamada em lhe demitir por justa causa viesse a sujar seu nome acabou por preencher o formulario e assinar.” Analiso. Em audiência, contrariando os termos da inicial, a parte autora confessou que: - não se recorda de nenhuma pessoa com o nome de Carmen ou João trabalhando na empresa ou de qualquer episódio envolvendo tais nomes.” O pedido de demissão foi comprovado pelos documentos de fls. 101/103. A despeito das alegadas irregularidades apontadas na petição inicial, tem-se que o pedido de demissão foi a escolha da Reclamante, que tinha a liberdade tanto de pedir demissão quanto de requerer a rescisão indireta, se assim entendesse conveniente. Ressalto que não ficou demonstrado qualquer vício de consentimento no pedido de demissão, não existindo no processo qualquer prova de que a autora tenha sido pressionada ou coagida a pedir demissão. Desse modo, o pedido de demissão da autora consiste em ato jurídico perfeito e acabado, incompatível com a pretensão ora analisada. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste e. TRT: “RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. É válido o pedido de demissão quando derivado de manifestação de vontade deliberada da parte autora no intuito de desligar-se dos quadros…

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