Processo 0101624-46.2024.5.01.0019

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101624-46.2024.5.01.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101624-46.2024.5.01.0019 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMISSÕES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, que buscava o reconhecimento do enquadramento na categoria dos financiários, pagamento de diferenças de comissões e outros pedidos.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso do reclamante quanto ao tópico "DA INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO" deve ser conhecido; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao enquadramento na categoria dos financiários; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito a diferenças de comissões; (iv) definir se a inicial é inepta; (v) determinar se o BANCO SANTANDER é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (vi) determinar se o benefício da gratuidade de justiça foi concedido corretamente; (vii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial e se há necessidade de reformar a decisão sobre honorários.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do reclamante, quanto ao tópico "DA INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO", não é conhecido, pois as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença, em manifesta ausência de dialeticidade. 4. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, sendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que exercia atividades típicas de financiário, tendo em vista que sua atuação era condicionada às pré-aprovações do sistema do banco. 5. O reclamante não comprovou a existência de diferenças de comissões, pois a prova oral foi frágil, não havendo demonstração de valores a serem pagos. 6. A petição inicial expôs de forma clara e inteligível a causa de pedir, permitindo às reclamadas apresentarem defesas detalhadas e específicas sobre todos os pontos controvertidos, afastando-se a preliminar de inépcia. 7. O BANCO SANTANDER é parte legítima, pois a petição inicial narrou fatos que, em tese, demonstram sua responsabilidade, nos termos da teoria da asserção. 8. A concessão da gratuidade de justiça foi correta, pois a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a condição econômica do reclamante, conforme entendimento do TST. 9. A pretensão de limitação da condenação e de reforma da decisão sobre honorários não merece prosperar, sendo que a decisão sobre honorários está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADI 5766.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e, no mérito, não provido; recursos adesivos das reclamadas não providos. Tese de julgamento: 1. O recurso não será conhecido quando as razões recursais não impugnarem os fundamentos da decisão recorrida. 2. O enquadramento sindical do trabalhador é determinado pela atividade preponderante do empregador, sendo que o exercício de atividades de correspondente bancário não caracteriza o enquadramento na categoria dos financiários. 3. A comprovação das diferenças de comissões é ônus do reclamante. 4.…

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