Processo 0101627-28.2025.5.01.0031
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11170e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por CAMILLA DE ALMEIDA PINTO para condenar CENTRO EDUCACIONAL CRISTINA NAPOLEAO EIRELI a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (57.586,79), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (37.757,38), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 39 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de 10 dias do mês de novembro de 2025; c) Décimo terceiro salário de todo o período clandestino (31/05/2022 a 31/01/2025) e proporcional (10/12); d) Férias vencidas em dobro e simples, de todo o período clandestino (31/05/2022 a 31/01/2025); proporcionais (07/12), todas com acréscimo de 1/3; e) FGTS de todo o contrato de trabalho, à míngua de qualquer depósito, mormente sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário e saldo de salário, bem como da indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme entendimento do C. TST, no julgamento do incidente de recurso de revista RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201, mediante acórdão publicado em 14/03/2025, fixou o Tema 68, que dispõe que, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, indenização compensatória de 40%, bem como a providência para liberação do saldo à parte autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. f) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, perfilhando este Juízo do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 462, do C. TST; g) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como, sobre a indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C. TST. h) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados pela Resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT. Depósito FGTS : R$ (9.204,48); Honorários advocatícios.: R$ (7.113,88); À Previdência Social: R$ (2.106,49); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (1.123,64); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (280,91). DA RETIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em cinco dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a demandada deverá registrar a CTPS do obreiro para fazer constar a data de admissão em 31/05/2022, e término em 19/12/2025 (em razão da projeção do aviso prévio, de 39 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST), Na sua falta, as…
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