Processo 0101630-49.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101630-49.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e831e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RICELI ANDRADE DE OLIVEIRA em face de SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, para reclamar os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.955,35. A reclamada, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Audiência realizada em 27.04.2026, com a presença da parte autora e de seu advogado. Ausente a parte reclamada. Sem possibilidade de conciliação, declarou a parte autora não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão A reclamada, SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, foi notificada por edital (fls. 84, 85 e 91) para comparecer à audiência designada e apresentar sua defesa, após restarem infrutíferas as tentativas de citação por oficial de justiça nos endereços conhecidos (fls. 88 e 89). Apesar de devidamente intimada, a ré não compareceu à audiência realizada em 27.04.2026, conforme registrado na ata de fls. 101-102, nem apresentou nenhuma defesa nos autos. A ausência da reclamada à audiência em que deveria apresentar resposta importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos exatos termos do que dispõe o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A confissão ficta gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se infirmados pela prova pré-constituída nos autos ou se inverossímeis ou incompatíveis com a realidade. No caso em tela, as alegações da parte autora mostram-se verossímeis e encontram suporte nos documentos que acompanham a inicial, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade decorrente da confissão aplicada. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, os quais serão analisados em conjunto com o acervo probatório documental.   Da duração do contrato A reclamante afirma ter sido admitida no dia 1º.11.2024, como Auxiliar de Serviços Gerais, embora o registro em sua CTPS tenha ocorrido apenas em 05.12.2024. Afirma que foi dispensada imotivadamente em 28.03.2026 e que, posteriormente, em 04.04.2025, foi coagida a assinar um acordo para parcelamento de suas verbas, sob a ameaça de nada receber caso não concordasse. Busca o reconhecimento do vínculo desde o início efetivo e a retificação de sua Carteira de Trabalho, a declaração de nulidade do acordo que assinou e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas daí decorrentes. Diante da revelia e confissão da ré, presume-se verdadeira a data de admissão alegada. A formalização do contrato deve refletir o real período de trabalho, conforme o artigo 29 da CLT e o princípio da primazia da realidade. Mas não é só. A confissão da reclamada torna também incontroversa a despedida imotivada no dia 28.03.2025 e a coação exercida para a assinatura do "Termo de Acordo para Parcelamento de Verbas Rescisórias" (fls. 18-19), prática que configura vício de consentimento, nos termos do artigo 151 do Código Civil, tornando o ato anulável. Mais do que isso, a imposição de um parcelamento para o pagamento de verbas resilitórias, à margem da lei, constitui ato nulo de pleno…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados