Processo 0101632-14.2016.5.01.0048

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101632-14.2016.5.01.0048
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c204fc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101632-14.2016.5.01.0048 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA REGINA QUEIROZ LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (SP281686) NATALIA TEIXEIRA DIAS (SP310227) Recorrido:   Advogado(s):   BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (SP281686) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILLA CRISTINA RAMOS DE ABREU NEWTON ANDRADE FRANÇA (RJ176546) RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA (RJ197831) Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON GERMANO DE QUEIROZ LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (SP281686)   RECURSO DE: ADRIANA REGINA QUEIROZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 821b12d; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 2bd19a7). Representação processual regular (Id 98a313c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) item da alínea ""incisos IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se quanto a pontos cruciais: a distinção técnica entre "prestação alimentícia" (conceito do CPC para alimentos familiares/indenizatórios) e "verba de natureza alimentar" (crédito trabalhista), bem como a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela fixação de penhora que reduz o saldo bancário da idosa a valor inferior ao salário mínimo. Em seus embargos de declaração (Id. a27497a) constou:   "(...) Requer juntada do atual extrato onde o valor líquido é de R$ 1.967,00, onde ainda constam os dois bloqueios judiciais em seu benefício de aposentadoria. A penhora de 30% sobre os proventos brutos de aposentadoria equivale a R$ 907,76 que se efetivado, resulta num valor líquido à embargante de R$ 1.059,24. Ou seja: menos de um salário-mínimo.  Ainda que os 30% incidam sobre os proventos líquidos da embargante, o valor então seria de R$ 590,10, restando-lhe um saldo de aposentadoria de R$ 1.376,90, igualmente abaixo do salário-mínimo. Diante disso, requer a manifestação do colegiado se entende que o percentual fixado viola a dignidade da pessoa humana e o piso vital mínimo constitucionalmente garantidos e respectiva fundamentação; se entende que a fixação de percentual de penhora deve ser modulado de forma a garantir a razoabilidade e proporcionalidade das decisões e respectiva fundamentação."   E no acórdão de Id. fd4aa45 restou consignado:   "(...) No tocante à alegada obscuridade sobre a distinção entre 'pagamento de prestação alimentícia' e 'natureza alimentar', o acórdão embargado entendeu que, em caso de conflito entre duas verbas de cunho alimentar, a mitigação da regra da impenhorabilidade é justificável, não havendo obscuridade, mas apenas interpretação e aplicação diversa da pretendida pela executada. No mais, o Órgão turmário sopesou a proteção constitucional à devedora (executada) e a necessidade de satisfação do crédito alimentar da trabalhadora (exequente), concluindo pela razoabilidade do…

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