Processo 0101632-44.2024.5.01.0206

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101632-44.2024.5.01.0206
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33519ba proferida nos autos. ROT 0101632-44.2024.5.01.0206 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DO SOCORRO AZEVEDO DOS ANJOS WILLIANS BELMOND DE MORAES (RJ080250) Recorrido:   Advogado(s):   ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   Advogado(s):   COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   Advogado(s):   COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS   RECURSO DE: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO DOS ANJOS Visto etc. Assim restou consignado pela E. Turma no acórdão: " Ocorre que, em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do STF proferiu o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, com repercussão geral, que foi adotado como Tema 1118, com publicação da ata de julgamento em 24/02/2025 e do acórdão em 15/04/2025 (trânsito em julgado em 29/04/2025), formando a seguinte tese vinculante, sem modulação temporal: ........." Diante da manifestação do colegiado acerca da tese fixada pelo Excelso STF em sede de repercussão geral (Tema 1.118), resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, para fins de atendimento do artigo 1030 do CPC, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. Registro, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis : Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recurso de natureza extraordinária no processo do trabalho"   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O Regional consigna: "Diante de todas as considerações, cumprindo o padrão decisório, a teor dos arts. 926 e 927 do CPC, passo a adotar a Tese Jurídica n.º 1118 do STF integralmente para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Dou provimento ao apelo para afastar a responsabilidade do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS pelo adimplemento das verbas trabalhistas e resilitórias devidas na presente demanda, inclusive honorários advocatícios." Dispõe o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST…

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