Processo 0101633-04.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101633-04.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8063e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por PAOLA LOPES DE CARVALHO em face de SAMIA SOARES KARAM, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.715,76. A reclamada, regularmente citada por edital e e-carta, não apresentou contestação. Audiência realizada em 08.06.2026, sem possibilidade de conciliação. Presente a parte autora, acompanhada de advogado. Ausente a reclamada. Retificado erro material para constar 29.01.2026 como previsão do parto. Prazo para juntada da certidão de nascimento. Documento juntado. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela autora. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão A reclamada, regularmente citada (fls. 81-82), não compareceu à audiência nem apresentou contestação. Aplica-se o art. 844 da CLT, configurando-se a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos, que devem ser examinados à luz do direito aplicável.   Da anotação da CTPS A autora afirma ter trabalhado para a ré em três períodos distintos: de 08.03.2023 a 01.12.2023, de 07.01.2025 a 04.04.2025 e de 27.06.2025 a 27.07.2025, na função de balconista, sem registro em CTPS. A confissão da ré torna incontroversa a prestação de serviços nos moldes narrados. Não há pedido de unicidade contratual, e a própria narrativa dos fatos revela a existência de três contratos autônomos e sucessivos, com intervalos entre eles, de modo que se reconhece a existência de três vínculos empregatícios, sendo que, em relação ao último, a autora foi dispensada quando já gestante, razão pela qual a garantia de emprego estendeu o vínculo até 18.08.2026. Condeno a reclamada a anotar na CTPS da autora os três contratos de trabalho, com as datas de admissão e dispensa a seguir: primeiro contrato: admissão em 08.03.2023 e dispensa em 01.12.2023; segundo contrato: admissão em 07.01.2025 e dispensa em 04.04.2025; terceiro contrato: admissão em 27.06.2025 e dispensa em 18.08.2026, função de balconista e salário de R$ 2.100,00, no prazo de 8 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º e §2º da CLT. JULGO PROCEDENTE.   Da garantia do emprego A autora foi dispensada em 27.07.2025, quando já se encontrava grávida, conforme exames de ultrassonografia de 04.08.2025 (fls. 21-22) que confirmaram gestação de 7 semanas e 6 dias, e de 17.09.2025 (fls. 23-24), com 14 semanas e 1 dia. A certidão de nascimento juntada (fls. 88) comprova o nascimento em 18.03.2026. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia visa a assegurar a proteção à maternidade e ao nascituro, possuindo contornos de responsabilidade estritamente objetiva, bastando que a concepção tenha ocorrido durante o liame empregatício, conforme pacificado na Súmula n. 244 do TST. Considerando a data do nascimento (18.03.2026), a garantia provisória de emprego da gestante estende-se até 18.08.2026. A autora, todavia, não requereu a…

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