Processo 0101633-31.2024.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772ffd3 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: DAYSE LAURINDO NOGUEIRA, MUNICIPIO DE MARICA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL como recorrente e DAYSE LAURINDO NOGUEIRA e MUNICIPIO DE MARICA como recorridos. O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, por meio da r. sentença de id c9226f9, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DAYSE LAURINDO NOGUEIRA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e extintos os formulados em face do MUNICIPIO DE MARICA. A primeira reclamada, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, interpôs recurso ordinário, juntado em id . cc2d5c8. Assevera, de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça. A reclamante apresentou contrarrazões em id 12adccc, sem arguições preliminares. Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 06/12/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17. Vejamos. Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir. A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação. A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade. A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais. Ademais, o C. TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de…
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