Processo 0101634-26.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101634-26.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c76f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101634-26.2025.5.01.0029       Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido.       FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   ACÚMULO DE FUNÇÕES   Afirma o reclamante  que, além de suas atividades de Atendente, realizava também as tarefas inerentes à função de reposição e organização de mercadorias, bem como a limpeza da caixa de gordura e dos banheiros, pugnando pelo reconhecimento do acúmulo de funções e o consequente pagamento de diferenças salariais. A reclamada, em sua contestação, nega o desempenho de outras funções, impugnando as alegações autorais ao fundamento de que as atividades exercidas eram plenamente compatíveis com a função contratada, destacando ainda que a limpeza dos banheiros é realizada por empresa terceirizada do próprio shopping center onde a loja se localiza. O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e exercidas na mesma jornada, como vislumbra-se na hipótese.  Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da CLT: litteris: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." No caso em tela, o autor não conduziu testemunhas para comprovar suas alegações.  Por outro lado, o depoimento da testemunha ouvida à rogo da reclamada, Anna Júlia Melro Araújo Jatobá, esclareceu que as caixas de gordura centrais são higienizadas por funcionários específicos ou equipe especializada: "não existe banheiro dentro da loja. É o banheiro do shopping, não tem pessoal e funcionários do shopping para fazer a limpeza do banheiro. [...] Geralmente quem faz é a Alessandra ou o seu Gil, a limpeza da caixa de gordura". Ressalte-se, ademais, que o reclamante exercia a função de atendente e as eventuais atividades de auxílio na organização do ambiente de trabalho são plenamente compatíveis com o cargo ocupado, inserindo-se na margem lícita do poder diretivo do empregador, não configurando alteração contratual lesiva ou exigência de qualificação técnica superior à contratada. Improcede o pedido.    VERBAS RESCISÓRIAS   Aduz o autor  ter sido admitido em 21/03/2025, na função de atendente, pugnando pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que sofria assédio moral, perseguições e tratamento com rigor excessivo por parte de sua superiora imediata, Sra. Lucinalva. A reclamada defende-se negando veementemente qualquer conduta abusiva, rigor excessivo ou assédio moral por parte de seus prepostos. Argumenta que o ambiente de trabalho sempre foi salutar e…

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