Processo 0101635-08.2024.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101635-08.2024.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
28/04/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15fc547 proferida nos autos.         4ª Turma Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: FABIANA RODRIGUES GOMES, DUC GAS EQUIPAMENTOS DE SOLDAS LTDA - EPP, INOVACAO COMERCIO E SERVICO LTDA, OXDEZ COMERCIAL DE GASES LTDA, RIOXI GASES LTDA, VELLOCY COMERCIAL DE GASES EIRELI, LUCIANO DA SILVA MARTINS, MARCOS PAULO RAMALHO MARTINS RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES GOMES, DUC GAS EQUIPAMENTOS DE SOLDAS LTDA - EPP, INOVACAO COMERCIO E SERVICO LTDA, OXDEZ COMERCIAL DE GASES LTDA, RIOXI GASES LTDA, VELLOCY COMERCIAL DE GASES EIRELI, LUCIANO DA SILVA MARTINS, MARCOS PAULO RAMALHO MARTINS Vistos estes autos de embargos de declaração em decisão monocrática proferida em recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes  e como recorridas, DUC GAS EQUIPAMENTOS DE SOLDAS LTDA. - EPP, INOVAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, OXDEZ COMERCIAL DE GASES LTDA., RIOXI GASES LTDA, VELLOCY COMERCIAL DE GASES EIRELI, LUCIANO DA SILVA MARTINS, MARCOS PAULO RAMALHO MARTINS e FABIANA RODRIGUES GOMES. A reclamante opôs embargos de declaração em face da decisão de ID d18a1d3, que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não há, nos autos, contrato civil ou comercial formalmente celebrado que justifique a incidência do referido tema, bem como que a controvérsia já foi dirimida à luz do conjunto probatório produzido, inclusive com base em confissão da preposta. Houve manifestação das reclamadas no ID 4da1220, defendendo a manutenção do sobrestamento, sob o argumento de que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal independe da existência de contrato formal escrito ou de prova específica da relação jurídica invocada. Assiste razão à embargante. A decisão embargada partiu da premissa de que a controvérsia estabelecida nos autos se enquadraria, de forma direta, no âmbito de incidência do Tema nº 1.389 da repercussão geral, por envolver discussão acerca da existência de vínculo de emprego em face de alegada relação civil de prestação de serviços. Todavia, não houve o devido enfrentamento de elemento fático relevante à adequada delimitação da controvérsia, qual seja, a ausência de substrato fático suficientemente consistente quanto à existência de relação contratual civil estruturada entre as partes. Com efeito, embora a reclamada tenha juntado aos autos instrumento intitulado “contrato de prestação de serviços” (ID 3062b56), verifica-se que o documento não contém assinatura das partes, teve sua autenticidade e contemporaneidade foram impugnadas e, sobretudo, não se mostra corroborado, ao menos em juízo de cognição próprio desta fase processual, pela prova oral produzida pela própria reclamada, cuja preposta afirmou que a contratação se deu por meio de acordo verbal, inclusive quanto à forma de remuneração. Importa registrar que o referido instrumento contratual está datado de 01/09/2022, ao passo que tanto a petição inicial quanto a própria contestação situam o início da prestação de serviços em setembro de 2023, o que evidencia a ausência de correspondência temporal inequívoca entre o documento apresentado e a relação fática controvertida, reforçando, neste momento processual, a inexistência de suporte fático suficientemente consistente para enquadramento da controvérsia no âmbito do Tema nº 1.389. Nesse contexto, evidencia-se a existência de dissociação entre o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados