Processo 0101635-29.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101635-29.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab6826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 07 dias do mês de julho de 2026, às 12:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LISMAR SANTANA ALVES, reclamante, e MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE SAQUAREMA, reclamados. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. LISMAR SANTANA ALVES, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE SAQUAREMA, cuja último com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 07.01.2023, além da dispensa sem justa causa em 14.01.2025, após cumprir aviso prévio, quando exercia a função de motorista, com a remuneração mensal de R$ 2.766,33, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id dfc18a0. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação de id 041ccb3, com procuração e documentos. O segundo réu foi regularmente citado por domicílio eletrônico, conforme id 90a62d5, deixando, no entanto, de  comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos, conforme ata do id b0f463c. Réplica no id 43d668d. Ouvidas uma testemunha do autor e outra da primeira ré, conforme ata de audiência do id 80bab06, sendo encerrada a instrução. Razões finais apenas pelo autor. Inconciliados. Autos redistribuídos a esta Juíza Titular pela i. Corregedoria, conforme despacho do id 8b8169b. É o relatório.   DECIDO   DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À SEGUNDA RÉ O município de Saquarema foi regularmente citado por domicílio eletrônico, conforme id 90a62d5, deixando, no entanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos, conforme ata do id b0f463c. Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-I do C. TST decidiu que “[...] os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Indefiro o requerimento defensivo, nos termos acima.        NO MÉRITO   DAS FÉRIAS, DO FGTS E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor alega não ter recebido as férias vencidas do período 2023/2024, que o FGTS não foi corretamente recolhido, inclusive a multa de 40%, e que as verbas rescisórias não foram tempestivamente pagas. A defesa não abordou a matéria das férias vencidas e admitiu que as verbas rescisórias foram pagas em atraso e que o FGTS não foi integralmente recolhido, alegando dificuldades financeiras. Verifico que os contracheques juntados não evidenciam o pagamento de férias, conforme id a22434d, e que o TRCT indica afastamento em 14.01.2025, sendo quitado apenas em 12.02.2025, conforme comprovante bancário do id 4255f5f. Diante disso e do reconhecimento jurídico dos pedidos quanto…

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