Processo 0101635-59.2025.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8815b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO JORGE WALLACE MARQUES DE LUCENA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAKEFRONT RESIDENCE SERVICE, também qualificado, alegando, em síntese, que foi admitido em 23/10/2019 para exercer a função de recepcionista, com salário de R$ 1.680,47, sendo dispensado sem justa causa em 30/04/2024. Sustentou que, além das atribuições contratuais, acumulava as funções de manobrista e realizava atividades de limpeza e coleta de lixo eventual, sem a devida contraprestação. No tocante à jornada, afirmou que laborava no regime 12x36, das 07h às 19h, mas que habitualmente estendia o horário por atrasos na rendição e realizava dobras de jornada de 12 horas, cerca de 4 a 5 vezes por mês, sem o correto pagamento. Alegou, ainda, a redução e supressão do intervalo intrajornada e a ocorrência de assédio moral praticado pela gerente Márcia, consistente em perseguições e humilhações públicas. Com base nesses fatos, formulou pedidos de adicional por acúmulo de função e reflexos; horas extraordinárias decorrentes de atrasos, dobras e supressão de intervalo; adicional noturno; diferenças rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.729,04. O reclamado apresentou contestação escrita de ID 886a96f, arguindo a preclusão da prova documental e, no mérito, refutou integralmente as pretensões autorais. Afirmou que a função de manobrista é inerente ao cargo de recepcionista no condomínio, dada a configuração das vagas de garagem, sendo a habilitação para dirigir (CNH) um requisito da própria contratação. Negou a prestação de serviços de limpeza e sustentou a fidedignidade dos controles de frequência, afirmando que eventuais horas extras e dobras foram regularmente registradas e quitadas. Refutou a alegação de assédio moral, defendendo que o tratamento dispensado ao autor sempre foi pautado pelo respeito e profissionalismo, dentro do poder diretivo patronal. Pugnou pela improcedência total da demanda e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Na audiência de instrução (Ata de ID 27c119d), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, sendo uma indicada por cada polo processual. Conforme a Certidão de ID 5938b21, o reclamante prestou declarações sobre a natureza de suas atividades, a dinâmica do estacionamento e o relacionamento com a gerência. A preposta da ré prestou esclarecimentos sobre a exigência de CNH e a rotina do condomínio. Foram ouvidas as testemunhas Isaque Alves dos Santos, trazida pelo autor, e Henrique Santana do Nascimento, indicada pela ré, as quais relataram o cotidiano laboral e a dinâmica das rendições de turno. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. As partes apresentaram razões finais por escrito, reiterando suas teses de defesa e acusação (IDs 624e6d6 e 76a0703). As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, resultaram infrutíferas. É o relatório.# 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Acúmulo de Funções O reclamante pleiteia o pagamento de um adicional salarial de 30%, sustentando que, embora contratado para a função de recepcionista, desempenhava rotineiramente as atividades de manobrista de veículos e serviços de limpeza e coleta de lixo nas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.