Processo 0101637-20.2025.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0dbe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por ALEX CAMILO em face de PAULISTA FACAS LTDA para DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes ALEX CAMILO e PAULISTA FACAS LTDA, no período de 22 de junho de 2020 a 17 de novembro de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de Oficial Serrador de Facas Tipográficas, com última remuneração mensal de R$ 2.460,11. DETERMINAR a anotação do contrato acima na CTPS do reclamante. A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, que a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela Secretaria mediante utilização do convênio e-social ou, não sendo possível, mediante intimação da parte autora para comparecimento à Secretaria, portando sua CTPS. e condena-la a pagar, e subsidiariamente, ALCINA SIMOES RAMOS, FABIO SIMOES RAMOS, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado, conforme limites da inicial. b) saldo de salário de novembro de 2025 (17 dias) c) 13o salário proporcional de 2025; d) férias simples do período de 2024/2025 e proporcionais acrescidas do terço constitucional. d) indenização de 40% do FGTS correspondentes ao período contratual. e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT f) multa do art. 467 da CLT g) férias em dobro dos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de 1/3 h) regularização dos depósitos de FGTS do período contratual ora fixado Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação. Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.930,02, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 77.200,69, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença),…
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