Processo 0101639-59.2008.8.26.0009
TJSP • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Processo 0101639-59.2008.8.26.0009 (009.08.101639-8) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - S.S.E.C.S.P.S. - E.L.N. - - T.J.L.N. - Vistos. Nesta data, em face do acúmulo de serviço o qual não dei causa. 1. Trata-se de habilitação dos herdeiros Teresinha de Jesus Lages Nunes e Lucildo Nunes, da falecida Eloisa Lages Nunes (fls.325/326). A executada Eloisa Lages Nunes faleceu em 22/07/2023, conforme certidão de óbito a fls.325/326, e por não haver autos de inventário, o exequente requereu a habilitação a fls.340, e a herdeira Teresinha apresentou impugnação a fls. 356/363, nos termos artigo 690, do Novo Código de Processo Civil, e o herdeiro Lucildo faleceu, conforme fls.400. A fls.356/363 a herdeira Teresinha aduz que: a) é ilegítima para figurar no polo passivo, pois com o falecimento da executada Eloísa, o correto é que o polo passivo seja assumido pelo espólio da falecida, ainda que não tenha sido aberto o inventário; b) ocorreu a prescrição intercorrente, considerando a primeira tentativa frustrada de penhora em 2009, e o desarquivamento em 2016, e considerando ainda a desídia da axequente, haja vista os dois arquivamentos; c) o valor levantado na ação de alvará, processo nº 1008820-36.2024.8.26.0006 (fls. 402/403), em torno de R$ 7.000,00, não pode ser objeto de penhora para pagamento da dívida, pois se origina do salário da falecida Eloisa, e irá prejudicar seriamente a condição econômico-financeira de sua genitora/herdeira Teresinha, idosa de 91 anos, que recebe aposentadoria que somada ao de seu marido falecido equivale a R$1.500,00, está isenta de apresentar declaração de imposto de renda, e não possui propriedades; d) a executada falecida Eloisa contratou com a UNICID, e não com a exequente. Ao final pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da herdeira Teresinha, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pela concessão da gratuidade processual, e requereu prazo para a juntada de extratos bancário da falecida Eloisa. A fls.383/384, a herdeira Teresinha informou que a devedora falecida, não recebia mais salário, e não estava trabalhando por conta de um câncer que lhe ceifou a vida, assim, quase nada recebida na conta do Banco do Brasil, contudo, recebida o benefício do INSS, conforme cartão Bradesco do INSS (fls.386/388), e que é dependente financeira do valor proveniente do referido benefício, e que não pode agora ser objeto de pagamento da dívida, por força do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, lembrando que a devedora faleceu em 22/07/23. A fls.396/398 a exequente aduz que não há que se falar em prescrição, haja vista que em nenhum momento o feito permaneceu sem movimentação por prazo superior a lei. É o relatório. Decido. A impugnação comporta julgamento no estado do processo, sendo desnecessária a dilação probatória. A executada Eloisa Lages Nunes faleceu em 22/07/2023, conforme certidão de óbito a fls.325/326, isto posto, quem deverá assumir o polo ativo são os herdeiros Teresinha de Jesus Lages Nunes e Lucildo Nunes, tendo em vista não haver autos de inventário, conforme informado a fls.358, observando-se que os herdeiros respondem pela dívida do "de cujus" até o limite da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, sendo deles o ônus probatório da ausência de bens do falecido, com a apresentação de inventário negativo, o que não ocorreu, sendo que foi ajuizada ação de alvará, processo nº 1008820-36.2024.8.26.0006, para levantamento de valores existentes em contas…
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