Processo 0101639-66.2025.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3645a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: ESPÓLIO DE AMARILDO FRANÇA DE OLIVEIRA, representado por SIMONE PEREIRA DA COSTA FRANÇA, qualificados nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, a declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório, indenização por perda de estabilidade provisória, verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e gratuidade de justiça. Juntou documentos. As preliminares de irregularidade de representação e de inépcia da inicial foram analisadas e rejeitadas em audiência. A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da representante do espólio autor e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Declararam as partes não terem outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Dispensa discriminatória e indenização por danos morais: O espólio autor objetiva a declaração de nulidade da dispensa do de cujus, ocorrida em 06/10/2023, sob a alegação de que se tratou de ato discriminatório decorrente de diagnóstico de neoplasia maligna metastática (câncer de pâncreas), pleiteando a indenização correspondente e reparação por danos morais. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a dispensa ocorreu sem justa causa no exercício de seu direito potestativo e que, à época da rescisão contratual, não tinha conhecimento da enfermidade do trabalhador. Aduz, ainda, que a demissão decorreu do encerramento das frentes de trabalho e suspensão temporária da obra pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro no Município de São Pedro da Aldeia, tendo sido dispensados outros empregados na mesma ocasião. Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o primeiro laudo médico que atesta de forma inequívoca o diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas e indica o início de tratamento através de quimioterapia em 14/11/2023 (ID 7b5a67b) é datado de 27/11/2023, período posterior à dispensa ocorrida em 06/10/2023 (ID 0924da8). Os exames realizados anteriormente, como a ultrassonografia de 03/10/2023 (ID 2137f2c) e a tomografia de 05/10/2023 (ID 2137f2c), não continham diagnóstico conclusivo de câncer, apontando pâncreas com aspecto preservado ou hipótese de pancreatite, sem evidência de incapacidade laborativa. Assim, no momento da dispensa, nem o próprio trabalhador falecido tinha real ciência de sua doença, não sendo possível a ré ter tal conhecimento, o que afasta o intuito discriminatório do ato rescisório. Ademais, a prova testemunhal confirmou a tese defensiva de que a dispensa decorreu de motivos técnicos e econômicos. A testemunha Wellington Claudino dos Santos declarou que, após a dispensa do de cujus, outros funcionários da obra também foram dispensados. Restou demonstrado, portanto, que a redução do quadro de pessoal decorreu da suspensão temporária das obras públicas na localidade, inexistindo nexo de causalidade entre a dispensa e o estado de saúde do trabalhador. Portanto, a dispensa imotivada não configurou ato discriminatório, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de…
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