Processo 0101640-82.2025.5.01.0045

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101640-82.2025.5.01.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd4fff proferida nos autos. Vistos, etc. Na contestação de Id 2e8413e, a ré aduz uma prejudicial de prescrição e requer a extinção do processo com resolução de mérito quanto às verbas trabalhistas relativas ao período anterior a 16/12/2020. Em réplica, a parte autora impugna a alegação, afirmando que a pretensão é de natureza declaratória e, portanto, imprescritível nos termos do art. 11, §1º da CLT. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 16/12/2025, bem como que a autora indica que o vínculo se extinguiu em 31/10/2019. Nesse sentido, os pedidos de cunho condenatório foram, de fato, atingidos pela prescrição, por ultrapassados mais de seis anos a contar da extinção do pacto. Portanto, acolho a prejudicial arguida em defesa e EXTINGO o processo com relação aos itens “g” e “h” (dano moral e dano material) do rol de pedidos da inicial de Id 1c6e01a, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II  do CPC. Já em relação aos demais pedidos, por estarem relacionados à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a demanda deve prosseguir, tendo em vista que o C. TST, por meio do Tema 132, firmou entendimento segundo o qual “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Paralelamente e considerando a afirmação da ré de que as informações constantes no PPP são fidedignas, negando a pretensão autoral, defiro a produção de prova pericial técnica e nomeio para o encargo o(a) expert Carlos Alexandre Aguiar, arbitrando os respectivos honorários no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que será suportada ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). 1) Intimem-se as partes a fim de que, querendo, apresentem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 dias, ao final dos quais deve ser intimado(a) o(a) perito(a), para que, no mesmo prazo, manifeste o aceite do encargo, entendido o silêncio como recusa; 2) Havendo expressa recusa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para deliberação. Lado outro, havendo aceite, fica determinado o início da perícia, bem como a intimação das partes e do(a) perito(a), para ciência, sendo o(a) último(a), inclusive, de que deverá, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos informando acerca do agendamento da diligência pericial (data, hora e local) e, caso entenda necessário, deverá solicitar documentação adicional a ser eventualmente apresentada pelo(a) empregador(a); 3) Agendada a diligência e constando dos autos os dados a ela referentes, redesigne-se a perícia (por meio do Painel específico do PJe), observando-se, como marco, a data agendada pelo(a) expert acrescida do prazo de 10 dias, fixado, desde já, para apresentação do laudo pericial. Paralelamente, intimem-se as partes para ciência da data designada, sendo o(a) empregador(a), na hipótese de solicitação de documental adicional pelo(a) louvado(a) na forma do item anterior, inclusive para que a apresente (caso já não conste dos autos), no prazo de 5 dias, sob as penas do art. 400, do CPC. 4) Caso o(a) perito(a) eventual e inadvertidamente deixe cumprir qualquer do(s) prazo(s) ora fixado(s), fica determinada, desde já, a renovação do ato intimatório a ele(s) referente, acrescido da ressalva da responsabilidade da atuação como auxiliar desta Justiça Especial, observadas…

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