Processo 0101641-03.2025.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101641-03.2025.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9899e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A primeira reclamada, ATENTO BRASIL S/A, opôs embargos de declaração (ID 633e10b) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 37101ae), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por NICOLE BERGENS LIMA DE OLIVEIRA. É o relatório. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. FUNDAMENTAÇÃO A embargante aponta a existência de erro material, omissão e obscuridade na sentença líquida proferida, sustentando, em síntese, a necessidade de correção dos seguintes pontos: (i) o termo inicial para atualização da indenização por dano moral; (ii) a apuração do saldo de salário; (iii) a ausência de memória de cálculo da multa de 40% do FGTS; e (iv) a não aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Analiso, pormenorizadamente, cada uma das alegações. Do termo inicial para atualização da indenização por dano moral A embargante requer a adoção da data de arbitramento como marco inicial para atualização da rubrica. Pois bem, a sentença é clara ao definir o critério de atualização, in verbis: "(...) Quanto às indenizações por dano ou assédio moral, o cancelamento da súmula 439 do TST implica o reconhecimento de que os juros e a correção monetária incidirão a partir da data de propositura da ação, observados os critérios acima apontados (...)" Não assiste razão à embargante. Do erro material no cálculo do saldo de salário A embargante alega a existência de erro material na planilha de cálculos (ID 5caf110) que integrou a sentença, especificamente no que tange à apuração do saldo de salário. Argumenta que, embora a decisão tenha condenado ao pagamento de 25 dias de saldo de salário sobre a base de R$ 1.518,00, a contadoria apurou um valor histórico superior, de R$ 1.355,36, quando o correto seria R$ 1.265,00. O dispositivo da sentença (ID 37101ae, pág. 980) é claro ao condenar a reclamada ao pagamento de "25 dias de saldo de salário", considerando o salário de R$ 1.518,00. A operação aritmética para apuração dessa verba consiste em dividir o salário mensal pelo número de dias do mês, no caso, fevereiro (28) e multiplicar pelo número de dias trabalhados no mês da rescisão (25). Assim, o cálculo correto do valor histórico é: (R$ 1.518,00 / 28) x 25 = R$ 1.355,36. Exatamente o valor apontado na planilha de cálculos. Não assiste razão à embargante. Da obscuridade na apuração da multa de 40% do FGTS A embargante aponta a existência de obscuridade na liquidação da multa de 40% do FGTS, ao argumento de que a planilha de cálculos não apresentou a memória discriminada dos valores que compuseram a base de incidência da referida penalidade, o que inviabilizaria a conferência e o exercício do contraditório. Vejamos, da análise da planilha de cálculos  (ID 5caf110) que integrou a sentença, a incidência ou não do FGTS sobre as rubricas deferidas em sentença pode ser observado no campo "incidência" (ex.: Incidência FGTS / Contribuição Social / IRPF).  Quanto aos valores históricos dos depósitos descriminados na página 6 em "Demontrativo de FGTS", "Saque e/ou Saldo de FGTS", verifico que os valores ali apontados estão em conformidade com o extrato de FGTS juntado sob id.bdd38ac, sendo a data de ocorrência relativa a valores sacados e/ou saldo remanescente na conta…

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