Processo 0101645-87.2025.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101645-87.2025.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c5f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU e PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON FELIPE SILVA em face de C F M DOS SANTOS RESIDUOS EIRELI, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como reconhecer o vínculo de emprego entre as partes (de 11/02/2022 a 30/06/2025, na função de “operador de tratamento de água”, com salário de R$ 1.500,00) e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (39 dias); b) salário trezeno proporcional de 2025; c) férias integrais 2022/2023 (em dobro), 2023/2024 e 2024/2025 (simples) e proporcionais 2025, acrescidas do terço constitucional; d) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; e) multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, essa no importe de R$1.500,00 Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em face da revelia aplicada à reclamada, consoante disposto no artigo 497 do CPC, após o trânsito em julgado, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, salientando que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista. A Secretaria da Vara deverá ainda providenciar a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT. Ante a improcedência da demanda em face do segundo reclamado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. Critérios de atualização monetária: a) na…

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