Processo 0101646-17.2025.5.01.0069

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101646-17.2025.5.01.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97250a proferida nos autos. DECISÃO     Vistos os autos etc.    MARIA DE LOURDES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX requer o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF, sustentando que a controvérsia envolveria discussão sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo e a definição do ônus da prova quanto à existência de vínculo empregatício. A parte autora, em réplica, opôs-se ao pedido, alegando que a demanda não envolve pejotização ou contratação por pessoa jurídica, mas pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego em relação direta de trabalho. Como se vê dos autos, BEATRIZ DA COSTA MIRANDA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 11/08/2025 a 09/12/2025, na função de atendente, com remuneração mensal alegada de R$ 2.500,00, ao fundamento de que teria laborado sem anotação em CTPS e sem pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Melhor examinando os autos, verifico que o requerimento de sobrestamento não merece acolhimento. O Tema 1.389 da repercussão geral, vinculado ao ARE 1.532.603/PR, não determinou a suspensão indistinta de todos os processos em que se discuta reconhecimento de vínculo de emprego. A matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal está delimitada às hipóteses em que se discutem, especificamente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e o ônus da prova relativo à alegação de fraude na contratação civil. No presente caso, contudo, não se discute a validade, a licitude ou a eventual fraude de contrato civil, comercial, societário ou de prestação de serviços formalmente ajustado entre as partes. A própria narrativa inicial não parte da existência de contrato dessa natureza. A pretensão deduzida é simples e direta: reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadora pessoa física e a reclamada, em razão de alegada prestação pessoal, onerosa, habitual e subordinada, sem anotação em CTPS. A reclamada, embora invoque o Tema 1.389, não aponta contrato civil ou comercial cuja validade esteja sendo questionada nos autos, nem demonstra que a controvérsia dependa da análise de arranjo contratual típico das matérias submetidas ao Supremo Tribunal Federal. A defesa limita-se, em essência, a negar a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, sustentando que a autora teria prestado serviços de forma esporádica, no máximo uma vez por semana, mediante pagamento por diária, sem habitualidade, subordinação ou salário mensal. A mera qualificação defensiva da prestação de serviços como “autônoma”, desacompanhada de contrato civil ou comercial formal cuja licitude esteja em debate, não atrai automaticamente a suspensão nacional determinada no Tema 1.389, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance da repercussão geral para praticamente todas as ações trabalhistas em que o empregador conteste a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A conclusão ora adotada está em consonância com a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Rcl 86.571/GO. Naquele caso, também se discutia reclamação trabalhista em que se postulava o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre…

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