Processo 0101646-95.2025.5.01.0043
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2700cc proferida nos autos. DECISÃO SANEADORA Seção I. Breve Relato Processual e Resumo das Alegações das Partes A parte Reclamante, DYLMAR FIGUEIREDO GOMES NETTO, ajuizou a presente ação em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, postulando o pagamento de adicional de risco portuário à razão de 40% sobre o salário, com os devidos reflexos legais. Fundamenta sua pretensão na alegação de que, embora ocupasse cargos de gestão (Assessor, Gerente e Superintendente), sua rotina exigia a presença constante em campo nos portos do Rio de Janeiro, Niterói, Angra dos Reis e Itaguaí, com exposição habitual a agentes nocivos e condições de periculosidade típicas do ambiente portuário. Sustenta que a gratificação é devida nos termos do art. 14 da Lei nº 4.860/1965. A parte Reclamada, em sua contestação, argui que o autor era empregado "extra-quadro", exercendo funções de natureza estritamente gerencial e estratégica vinculadas à Diretoria de Negócios. Afirma que a jornada de trabalho era administrativa, cumprida primordialmente na sede da empresa, fora da área de risco operacional. Defende que eventuais visitas aos portos ocorriam de forma esporádica e institucional, não configurando o "efetivo serviço sob risco" exigido pela legislação específica para o pagamento da parcela. Seção II. Da Delimitação da Controvérsia Fatos Incontroversos: Vínculo Empregatício: Vigência de 01/06/2023 a 18/09/2025. Funções Exercidas: Assessor da DIRNES, Gerente de Gestão de Negócios, Superintendente de Gestão de Negócios (SUPGEN) e Gerente de Operações do Porto de Niterói (GERNIT). Locais de Atuação: Portos do Rio de Janeiro, Niterói, Angra dos Reis e Itaguaí. Base Normativa: O pleito fundamenta-se no art. 14 da Lei 4.860/65. Fatos Controvertidos: A efetiva frequência e o tempo de permanência do reclamante em áreas de risco operacional (campo) durante o exercício dos cargos de gestão. A caracterização técnica do ambiente de trabalho (sede administrativa e portos) como insalubre ou periculoso nos termos da NR-15 e NR-16 para as funções específicas ocupadas pelo autor. A suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os agentes de risco alegados. Seção III. Da Análise da Prova Oral Em audiência realizada no dia 12/05/2026, colheram-se os depoimentos das partes e de uma testemunha indicada pelo autor: Depoimento Pessoal do Autor (Dylmar Figueiredo Gomes Netto): O reclamante descreveu sua evolução funcional, passando pelos cargos de Assessor, Gerente de Gestão de Negócios, Superintendente e, finalmente, Gerente Operacional em Niterói. Afirmou que, embora as funções de assessoria fossem mais administrativas, ao assumir a gestão e a superintendência de negócios, passou a atuar diretamente em campo para fiscalizar contratos e testar a eficiência portuária. Ressaltou que precisava "rodar todos os portos" (Rio, Niterói, Angra e Itaguaí) e que, devido a litígios complexos como o da CSN em Itaguaí, sua presença física na área operacional ocorria mais de três vezes por semana, utilizando veículo próprio. Depoimento do Preposto da Reclamada (Marlon Ramos Figueiredo): O representante da empresa sustentou que as funções de gerência e superintendência vinculadas à Diretoria de Negócios são eminentemente administrativas e realizadas na sede. Alegou que as visitas desses gestores às áreas operacionais são "eventuais" e motivadas por prospecção comercial ou vistorias esporádicas. No…
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