Processo 0101647-26.2025.5.01.0061

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101647-26.2025.5.01.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d957b85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o acima exposto, decido:   Rejeitar as preliminares suscitadas. Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/12/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por DANIEL ROBERTO GONCALVES GUIMARAES em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   Aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias;Saldo de salário correspondente a 04 dias do mês de novembro de 2024;13º salário integral do ano de 2024, considerada a projeção do aviso-prévio;Férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (05/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio;Multa prevista no artigo 467 da CLT;Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;FGTS de todo o período imprescrito;FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato de trabalho;Indenização substitutiva do seguro-desemprego.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono do autor será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será…

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