Processo 0101648-70.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9f504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais fundamentado em suposta discriminação e homofobia. Sustenta que a narrativa autoral é genérica e abstrata, pois não especifica as condutas ofensivas, os autores das ofensas ou as datas dos episódios. Compulsando a peça exordial, verifica-se que o reclamante afirmou que sofreu piadas e comentários depreciativos por parte de superiores e colegas. O processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, conforme se extrai do artigo 840, § 1º, da CLT. A petição inicial apresenta uma exposição dos fatos, ainda que concisa, da qual decorrem logicamente os pedidos formulados. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da prescrição A ré arguiu a prescrição quinquenal parcial. Ressalte-se que, no caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 11/02/2025, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição declarada. Da justa causa O reclamante postula a nulidade da justa causa aplicada em 09/09/2025, com a consequente conversão em dispensa imotivada. Alega que a punição foi desproporcional por se tratar de um vídeo humorístico gravado fora do ambiente de trabalho e sem intenção de lesar a imagem da empresa. A reclamada, por seu turno, defende a legitimidade da sanção. Aduz que o autor publicou vídeo no TikTok utilizando uniforme e crachá da instituição, ironizando o cancelamento da matrícula de uma influenciadora digital recém-aprovada na faculdade, o que gerou repercussão negativa e dano à imagem institucional. A análise do conjunto probatório revela que a conduta do trabalhador foi revestida de extrema gravidade. No documento de id 151e110, observa-se o autor devidamente uniformizado com a legenda: "Eu pronto pra cancelar a matricula da julia pimentel e salvar a humanidade". Mais grave ainda é o comentário postado pelo próprio autor em resposta a um seguidor que o alertava sobre possíveis problemas no emprego: "Perco o emprego mas não perco a piada". Em depoimento pessoal, o reclamante confessou ser o autor da postagem e do comentário. Tal atitude demonstra que o empregado agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato e do risco que impunha ao seu vínculo laboral, preferindo o engajamento digital em detrimento do dever de lealdade e boa fama devidos ao empregador. O uso ostensivo do uniforme e do crachá vincula indissociavelmente o comportamento do indivíduo à imagem da empresa. Ao debochar publicamente de uma futura aluna e sugerir o cancelamento de sua matrícula, o autor violou deveres éticos previstos no contrato e na política disciplinar da ré, configurando mau procedimento e ato lesivo à boa fama do empregador (art. 482, 'b' e 'k', da CLT). A quebra de confiança foi imediata e absoluta, tornando insustentável a manutenção do vínculo. A gradação de penas é dispensável quando a falta cometida possui gravidade suficiente para romper o liame de fidúcia de forma instantânea. Julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa. Das verbas rescisórias e multas Mantida a dispensa por justa causa, o reclamante não faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% sobre o FGTS, nem à liberação…
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