Processo 0101650-44.2016.5.01.0045
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c203a1c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pela executada, na qual se discute, em síntese, a base de cálculo das horas extras, bem como as diferenças de FGTS. A Manifestação do Servidor Calculista apontou que assiste razão à parte executada no que se refere à base de cálculo das horas extras, uma vez que o título executivo definiu expressamente as parcelas que deveriam compor a referida base. Com efeito, a sentença de ID 7196eba por mim proferida fixou os seguintes parâmetros: “A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas de natureza salarial indicadas nos contracheques como salário base, gratificação por tempo de serviço, gratificação de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, se existentes.” O rol fixado no título executivo, embora não seja taxativo, demanda que sobre “todas as parcelas de natureza salarial indicadas nos contracheques” sejam reconhecidamente tidas como de natureza salarial. Quanto às parcelas variáveis, entretanto, dada a controvérsia, a sua inclusão no comando condenatório demanda reconhecimento da natureza salarial, em atividade cognitiva própria. Além disso, por serem variáveis, como disposto na própria norma coletiva aplicável à espécie, não integram a base de cálculo das horas extras, que deve ser composta somente pelas parcelas fixas. No tocante às rubricas “diferença salarial piso grade” e “diferença de remuneração variável”, não há determinação judicial para que sejam consideradas na base de cálculo das horas extras, tampouco foram deferidos reflexos dessas parcelas em horas extras, ao contrário do que ocorreu com outras verbas expressamente previstas no título executivo. Por fim, quanto às diferenças de FGTS, também assiste razão à executada, uma vez que tais repercussões não foram expressamente deferidas no título executivo. Diante desses fundamentos, acolho a impugnação apresentada pela executada, adotando, ainda, como razões de decidir, os fundamentos expostos na Manifestação do Servidor Calculista. Assim, homologo os cálculos retificados, atualizados na planilha que acompanha a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$ 1.429.021,50 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, vinte e um reais e cinquenta centavos), atualizado até 31/05/2026, sendo: Valor líquido devido à reclamante: R$ 1.088.316,21 IRPF da reclamante: R$ 102.588,30 Contribuição previdenciária: R$ 238.116,99 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$58.393,70, importa o valor exequendo atualizado em R$1.370.627,80. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência. Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio…
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