Processo 0101651-31.2025.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66cae44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL SANTOS ALMEIDA propôs ação trabalhista em face de MJBEER COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, 1ª reclamada, e CHRISTIANE TORRES OLIVEIRA, 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada na inicial. Conciliação recusada. Emenda substitutiva à inicial (ID. 6570b36). Contestação escrita, em peça única, com documentos (ID. 63cbaf3). Em audiência (ID. 02273f9), colhidos os depoimentos pessoais das partes e de quatro testemunhas, duas de cada parte. Transcrição dos depoimentos (ID. 6049d3f). Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais, em forma de memoriais, do autor (ID. 5fa71b9) e da reclamada (ID. 4848d10). Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário de R$ 3.200,00, valor superior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT, não teria direito à gratuidade de justiça. Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. f2ff7e2). Neste sentido, é o entendimento do C. TST que foi pacificado com a publicação da tese vinculante fixada no Tema 21 em 07/07/2025, a saber: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade da parte autora e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da alegada incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 1291 do STF) A reclamada suscita a possibilidade de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a controvérsia envolve prestação de serviços intermediada por plataforma digital (“Zé Delivery”), matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.291 de repercussão geral. Requer a observância do entendimento a ser firmado pelo STF ou o reconhecimento da pertinência da matéria constitucional. Aprecio. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Na hipótese dos autos, o reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a reclamada, bem como o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes dessa relação, o que, por si só, atrai a competência desta Justiça Especializada. A discussão acerca da existência ou não de vínculo empregatício, ainda que envolva…
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