Processo 0101652-71.2017.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101652-71.2017.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5a1ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o ingresso do(s) suscitado(s) :  CARLOS AUGUSTO ANACLETO e CELMA ANACLETO, no polo passivo. Regularmente intimado(s), o(s) suscitado(s)  quedou(aram)-se inerte(s). Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se que foi foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Registre que, nos termos do art. 26 do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável. A fim de se evitara qualquer arguição de nulidade, a(o)(s) suscitada(o)(s) também foi(ram) intimada(o)s por edital. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza-se a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Ainda que se analise a questão sob a ótica da teoria maior, nos termos do art. 50 § 1º do Código Civil, o desvio de finalidade se caracteriza pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, que vai ao encontro da redação consagrada pelo art. 5º do art. 28 do CDC, que regula a teoria menor da “disregard doctrine”, no sentido de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Na lição de Rafael Guimarães, “o desvio de finalidade é a primeira espécie de abuso de personalidade jurídica, e representa o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da pessoa jurídica, causando, com isso, prejuízos diretos ou indiretos para terceiros que se relacionam com a empresa”. GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática.1ª ed. Mizuno, 2021, p. 572) Nesse sentido, vale ressaltar que “… não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020). Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s no polo passivo, porquanto o mero inadimplemento já autoriza que os bens patrimoniais do(s) responda(m) pela dívida da sociedade. …

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