Processo 0101653-68.2025.5.01.0017
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6069c3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALEXANDRE LEAL FERREIRA contra EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO com o intuito de liquidar/executar o título executivo formado na ação coletiva 0100961-77.2019.5.01.0050. Considerando que a reclamada suscitou questões preliminares em sua impugnação de ID c25be3f, passo a decidir. 01 - Procuração Inválida A IPLANRIO argumenta que a procuração anexada pelo reclamante é inválida, pois foi assinada por meio da plataforma GOV.BR, que, segundo a ré, não se aplica a processos judiciais e não é reconhecida oficialmente conforme a Lei 14.063/2020. A ré sustenta que, para ter validade, a assinatura digital deve ser certificada pela ICP-Brasil, o que não ocorreu neste caso, e, por isso, requer a extinção do processo. Conforme ID 45c24c5, o juízo determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, o que foi feito mediante juntada de nova procuração sob o ID 547bb86. Sanada, portanto, a irregularidade noticiada pela ré. 02 - Gratuidade de Justiça A ré questiona a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido, argumenta que o salário do reclamante na época (R$ 7.050,36), conforme os contracheques apresentados, está muito acima do limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, a ré alega que o reclamante não anexou a declaração de hipossuficiência nos termos da Lei nº 7.115/83. Foi concedido prazo à parte autora para se manifestar. Entretanto, conforme ID 534c8ad, o reclamante nada mencionou em relação ao ponto impugnado. Assiste razão à ré. Diante dos contracheques juntados, em que pese não estejam atualizados, nota-se que o reclamante já percebia, à época, salário mensal acima dos 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Ademais, não houve juntada de declaração particular de hipossuficiência econômica. Portanto, nos termos do entendimento vinculante firmado no Tema 21 do C. TST, indefiro a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. 03 - Ausência de Liquidez do Julgado A ré defende que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, pois a sentença da ação coletiva não é um título executivo "líquido e certo". Nesse sentido, alega que a fase de liquidação do julgado ainda não foi iniciada no processo coletivo principal e menciona o Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute se a liquidação prévia é um requisito indispensável para a ação de cumprimento de sentença coletiva. O reclamante contesta essa alegação, afirmando que a fase de execução já foi iniciada e que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 01.08.2024. O reclamante também informa que a própria IPLANRIO já apresentou os contracheques de cerca de 350 empregados na ativa, o que demonstra o início da fase de execução. Para reforçar seu direito de promover a execução individual, o reclamante menciona o Precedente nº 32 do Órgão Especial do TRT da 1ª Região. A liquidação prévia do julgado da ação coletiva não é requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento individual no caso concreto. Isso porque a sentença coletiva demanda a liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, para a definição do quantum debeatur de cada beneficiário. Inaplicável, pois, o Tema 1169 do STJ. Rejeito. 04 - Incompetência do Juízo da Execução Individual A IPLANRIO argumenta…
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