Processo 0101654-19.2025.5.01.0481
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c199d6f proferida nos autos. SMF DECISÃO PJe Vistos. Reputo corretos os cálculos sob #id:fc1335c. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:fc1335c, para fixar o valor TOTAL da execução em R$2.412,38, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/04/2026, referentes aos honorários advocatícios. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes. O pagamento será realizado através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ). A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias. Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado. Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C. TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s). Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. Caso o resultado do Sisbajud seja infrutífero, havendo condenação subsidiária das demais reclamadas, fica, desde já, determinado o direcionamento da presente execução em face destas, na forma da Súmula 12 deste E. Tribunal. Não havendo devedora subsidiária ou, após eventual resultado infrutífero do convênio Sisbajud em face desta(s), deverá a secretaria do Juízo juntar aos autos a composição societária da(s) ré(s), por meio do convênio JUCERJA e instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019. Incluídos os sócios no polo passivo da demanda, deverá ser realizado o arresto cautelar, via Sisbajud, em suas contas bancárias, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para…
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