Processo 0101657-38.2025.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101657-38.2025.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30512a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO MARJORIE TUYANNE ROSA CINTRA e ITAÚ UNIBANCO S.A. opõem embargos de declaração (IDs e04d810 e 8de8e71) alegando omissões, contradições e obscuridades na sentença proferida. A reclamante aponta vícios quanto à jornada do art. 227 da CLT (Tema 176/TST), intervalo intrajornada, reflexos das horas extras remotas, natureza jurídica das verbas, exibição de documentos do programa AGIR/TRILHAS e critérios do dano moral (art. 223-G da CLT). O reclamado, por sua vez, sustenta obscuridade na limitação da condenação aos valores da inicial, contradição nos reflexos das horas extras ante o pedido de demissão e omissão sobre a base de cálculo convencional (Tema 1046/STF). Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos adversos. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares as representações processuais. 2. EMBARGOS DA RECLAMANTE (MARJORIE TUYANNE ROSA CINTRA) Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da jornada do art. 227 da CLT e do Tema 176 do TST, a reclamante alega omissão e obscuridade por falta de detalhamento sobre o labor em agência digital. Sem razão. O julgado enfrentou a tese, distinguindo a atividade de gerente Personnalité do telemarketing típico, independentemente do meio tecnológico utilizado. O inconformismo com a valoração da prova deve ser veiculado por recurso ordinário. Rejeito. No tópico dos atendimentos durante o intervalo intrajornada, a embargante aponta obscuridade sobre o alcance dos 40 minutos extras deferidos. A sentença foi clara ao validar os controles de ponto quanto ao gozo de 1h de intervalo, com base na confissão da própria autora. Os 40 minutos extras referem-se estritamente ao labor remoto comprovado fora da jornada registrada, não havendo falar em supressão intervalar. Rejeito. No que tange aos reflexos das horas extras remotas e aplicação da OJ 394 da SDI-1, assiste razão parcial à reclamante para fins elucidativos. A sentença mencionou o Tema 9 do TST, mas o dispositivo deve ser integrado para maior clareza. As horas extras remotas habituais refletem em RSR (incluindo sábados por previsão em CCT), 13º salários e férias + 1/3, além do FGTS (8%). Observada a modulação do Tema 9/TST e da nova redação da OJ 394, para o labor a partir de 20/03/2023, a majoração do RSR repercute nas demais verbas citadas. Acolho para integrar. Sobre a natureza jurídica das verbas, verifica-se omissão parcial. Fica esclarecido que as horas extras remotas e seus reflexos em RSR, 13º salários e férias gozadas possuem natureza salarial (incidência de INSS/IR). Já os reflexos em FGTS e férias indenizadas ostentam natureza indenizatória. Acolho para sanar. Quanto à exibição de documentos e ônus da prova (AGIR/TRILHAS), a reclamante alega omissão. O Juízo indeferiu a integração por considerar, fundamentadamente, que a verba é prêmio por produtividade (Súmula 225/TST), sendo os documentos constantes nos autos suficientes para tal conclusão. Não há vício integrativo, mas pretensão de reabertura da instrução. Rejeito. No tocante ao dano moral e art. 223-G da CLT, a autora requer a classificação da ofensa. A sentença fixou R$ 15.000,00 mencionando os parâmetros legais. Acolho apenas para declarar que, diante da gravidade dos fatos narrados e do valor arbitrado, a ofensa foi classificada como de natureza média, nos termos do…

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