Processo 0101659-24.2025.5.01.0034
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2500476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por CLAUDIO DIAS DOS SANTOS e em face da reclamada MONDELEZ BRASIL LTDA.: 1) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 19/12/2020, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 2) no mérito, declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 17/09/2025, sendo a dispensa fixada no dia 24/11/2025 e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar indenização substitutiva equivalente ao período estabilitário restante de 66 dias, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%. A indenização substitutiva deve espelhar a situação real que o obreiro vivenciaria se o contrato estivesse ativo, compreendendo não apenas o salário base, mas a remuneração fixa total praticada. Analisando a Ficha de Registro (id: ffc5f23) e os comprovantes de pagamento, fixo a base de cálculo da indenização sobre a remuneração mensal de R3.315,54, devendo o cálculo considerar o período de 17/09/2025 a 23/11/2025 (66 dias). Para evitar o enriquecimento sem causa do autor e o bis in idem, autorizo a dedução integral dos valores pagos ao autor referentes a indenização substitutiva à estabilidade provisória sob as rubricas 95.1 (Indenização Salário), 95.2 (Indenização 13º Salário), 95.3 (Indenização Férias) e 95.4 (Indenização 1/3 Férias) constantes no TRCT (id: 14801d9); b. pagar a PLR de 2025 de forma proporcional (9/12), a ser apurada em liquidação de sentença com base nos parâmetros fixados em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria autorizando-se a dedução de valores eventualmente pagos e comprovados; c. pagar diferença de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, conforme a jornada de trabalho constante nos controles de ponto, acrescidas do adicional de 50%; em relação às horas compensadas na mesma semana pelo banco de horas ora invalidado, desde que não ultrapassado o modulo semanal de 44 horas, nos termos do art. 59-B da CLT, deve ser pago apenas o adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST e o período imprescrito. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00 . Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado…
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