Processo 0101667-10.2025.5.01.0031
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d9fac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas nos autos da ação trabalhista movida por PHILLIPE VILLELA RAMOS BARBOSA em face de WINDSOR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E SERVIÇOS LTDA, e, no mérito, indefiro o pedido de rescisão indireta, para declarar extinto o vínculo de emprego por iniciativa do Autor, a contar de 16/12/2025 e, julgar, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (5.667,46), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (3.760,81), a título de: a) Saldo de salário de 16 dias do mês de dezembro de 2025; b) Décimo terceiro salário de 2025; c) Férias proporcionais (04/12), com acréscimo de 1/3. Depósito FGTS : R$ (246,79); Honorários advocatícios: R$ (635,11); À Previdência Social: R$ (886,52); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (110,58); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (27,65). DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado a demandada deverá proceder a baixa do contrato de trabalho da Autora com data de 16/12/2025 como termo final da relação. Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Para efeitos da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s) “a” e "b", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva. Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C. TST. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS…
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