Processo 0101669-81.2025.5.01.0062
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392ba9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/12/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de TRANSPORTES BARRA LTDA, VIAÇÃO REDENTOR S.A e TRANSPORTES FUTURO LTDA, para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Indenização substitutiva da estabilidade acidentária, correspondente à remuneração da parte reclamante referente ao período compreendido entre a data da dispensa (03/11/2025) e 29/01/2026, termo final da garantia provisória de emprego, abrangendo salários do período, 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS relativos ao período estabilitário reconhecido e indenização de 40% sobre o FGTS;Restituição dos valores descontados sob a rubrica “adiantamento II”, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%;Diferenças de FGTS não depositadas no período de afastamento acidentário e no período estabilitário, observados os limites da fundamentação, ressalvados os depósitos já comprovadamente recolhidos e vedada a duplicidade com os valores deferidos no item “a”, bem como diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS devido; devendo os valores concernentes ao FGTS ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, na forma dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes). Os valores…
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