Processo 0101670-23.2024.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5488dd7 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. RELATÓRIO DO INCIDENTE O exequente Fernando Ferreira de Figueiredo ajuizou reclamação trabalhista em 19 de setembro de 2024 em face de Centro de Ensino Pedroso Ltda e OnYou Cursos de Idiomas, esta última posteriormente qualificada como Fera Idiomas e Cursos Livres Ltda - ME . Na petição inicial, o autor pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego único pelo período de 3 de abril de 2018 a 10 de março de 2022, na função de professor de idiomas, bem como a condenação solidária das empresas reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa rescisória de 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho . Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.720,40 . A tramitação processual inicial restou frustrada pelo não comparecimento das partes à primeira audiência de conciliação e instrução, o que ensejou uma determinação provisória de arquivamento dos autos . O reclamante apresentou manifestação demonstrando que o insucesso no ingresso à sala de videoconferência ocorreu em virtude de equívoco material na disponibilização dos dados de acesso à plataforma virtual . O juízo acolheu a justificativa, desconsiderou a decisão extintiva e determinou o prosseguimento da demanda com a designação de nova assentada sob o rito sumaríssimo hibridizado . O ato processual instrutório subsequente realizou-se em 7 de agosto de 2025, ocasião em que apenas o autor compareceu pessoalmente, acompanhado por seu procurador . Verificou-se que as tentativas de notificação postal das reclamadas por e-carta foram entregues formalmente no endereço indicado na exordial, mas o juízo constatou a impossibilidade de aferir a identidade do efetivo recebedor do documento postal . Diante disso, a magistrada condutora do ato determinou a renovação da citação por mandado judicial, expedido para cumprimento por Oficial de Justiça, e determinou a citação concomitante das empresas rés por meio de edital público . As diligências executadas pela Oficial de Justiça em 1 de setembro de 2025 resultaram na devolução dos mandados com certidão negativa, atestando que as empresas reclamadas desocuparam totalmente as salas comerciais localizadas no segundo andar do imóvel situado na Rua Segisfredo Bravo, nº 85, em Saquarema/RJ, encontrando-se o local desabitado e sob intervenção de obras de reforma . Paralelamente, os editais citatórios foram publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com transcurso in albis do prazo defensivo . Na audiência de prosseguimento em 23 de setembro de 2025, constatada a ausência sistemática das reclamadas, o juízo registrou os efeitos da revelia e declarou encerrada a instrução processual diante da ausência de outras provas . Em 8 de outubro de 2025, foi proferida a sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando solidariamente as rés ao adimplemento das parcelas contratuais e rescisórias nos termos dos cálculos de liquidação agregados . A decisão transitou em julgado em 24 de outubro de 2025, sem que qualquer manifestação ou recurso fosse interposto . Iniciada a fase executiva, as notificações para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária transcorreram sem pagamento . O juízo acionou as…
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