Processo 0101670-59.2024.5.01.0205
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101670-59.2024.5.01.0205 DESTINATÁRIO: PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. BANCO DE HORAS. TEMA 1046 STF. Registros de ponto com horários variáveis e pré-assinalação de intervalo gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-los (Art. 818, I, CLT e Súmula 338, II, TST); no caso, a prova oral foi insuficiente para afastar os IDs documentais, que registraram inclusive extrapolações após a 2ª hora extra, refutando a tese de bloqueio do sistema; a falta de assinatura nos espelhos não invalida a prova (IRR-136 do TST); comprovada a quitação de sobrejornada em recibos e a validade do banco de horas via norma coletiva (Tema 1046 STF), aliada à ausência de demonstrativo de diferenças pelo reclamante, mantém-se a improcedência; nega-se provimento. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO FICTA E PRORROGAÇÃO (ART. 73 DA CLT E SÚMULA 60, II, DO TST). ÔNUS DA PROVA. O trabalho noturno impõe acréscimo de 20% e redução da hora para 52min30s, direitos estendidos às prorrogações após as 05h00min; no caso, os cartões de ponto e recibos provam o cômputo de horas superior ao tempo cronológico e a quitação regular das rubricas "Adicional Noturno" e "DSR", inclusive no período prorrogado. Competia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético idôneo de diferenças impagas (Art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu ao colacionar amostragem genérica sem lastro matemático. Constatada a regularidade dos pagamentos e a observância da redução ficta, nega-se provimento ao recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O reconhecimento da insalubridade depende de perícia técnica que constate exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (Arts. 189 e 195 da CLT e NR-15). No caso, o laudo pericial foi categórico ao afastar o risco químico, pois o autor apenas movimentava produtos lacrados, sem contato direto ou fracionamento de solventes. Quanto ao ruído, a medição de 72,1 dB(A) permaneceu abaixo do limite legal de 85 dB(A), inexistindo prova de variação sonora apta a desconstituir a perícia.A ausência de registro de treinamento de EPI não gera direito ao adicional quando a própria perícia constata a inexistência de agente agressor no ambiente de trabalho. Conclusão pericial sólida e embasada em critérios técnicos que impõe o indeferimento do pedido; nega-se provimento ao recurso. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige prova robusta de conduta ilícita, nexo causal e dano à integridade psíquica (Arts. 186 e 927 do CC). O assédio moral caracteriza-se pela reiteração sistemática de atos hostis visando a degradação do ambiente de trabalho, o que não se confunde com episódios isolados de desentendimento ou o exercício rigoroso do poder diretivo. No caso, a prova oral restou frágil, pois a testemunha obreira relatou evento único e demonstrou imprecisões sobre o convívio funcional, enquanto a testemunha patronal, com sete anos de casa, negou a presença da líder citada no mesmo turno do autor; conduta gerencial voltada a "impor respeito" e fiscalizar o…
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