Processo 0101671-44.2025.5.01.0032

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101671-44.2025.5.01.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101671-44.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: ETERNIT S A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS SEM CONTROLE. A não apresentação injustificada dos controles de frequência pela empregadora que possui mais de dez empregados gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Se a prova oral produzida pela ré revela-se frágil e insuficiente para elidir tal presunção, está correta a sentença que arbitra a jornada com base no relato inicial para os períodos desprovidos de registro documental. Por outro lado, configura-se excesso de execução a manutenção de apuração de horas extras com base na jornada presumida em período no qual os registros de ponto foram colacionados aos autos e considerados válidos pela sentença, impondo-se a exclusão desse intervalo da conta de liquidação. Recurso patronal parcialmente provido quanto ao tema. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83 e Súmula nº 463, I, do TST e Tema 21 do TST), sendo suficiente para a concessão do benefício quando não desconstituída por prova em contrário a cargo da parte adversa. O fato de o trabalhador estar assistido por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade. Recurso patronal desprovido no aspecto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A condição de beneficiário da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, mas impõe que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, o débito decorrente dos honorários sucumbenciais a cargo do autor, fixado em 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo STF. Recurso provido no aspecto. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRABALHADOR HORISTA. A apuração do valor devido a título de horas extras para o empregado horista deve observar o valor-hora pactuado e registrado nos contracheques, acrescido do respectivo adicional, sendo equivocada a utilização de base de cálculo variável como se comissionista fosse. Retifica-se a conta para que o cálculo das horas extras e intervalares utilize o salário-hora pago como base de incidência. Recurso provido no tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FGTS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. É certo que a periculosidade é devida pela exposição ao risco e não existindo contrato ativo em todo o mês, o pagamento do adicional de periculosidade propriamente dito é proporcional aos dias trabalhados. No entanto, para fins de base de cálculo das horas extras efetuadas…

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