Processo 0101673-47.2025.5.01.0021

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101673-47.2025.5.01.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59bbc04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ ELOY DO NASCIMENTO e em face da reclamada PLATINUM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS - EIRELI, GUII DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., HENRY ROBSON MARTINS SILVA E GUILHERME BARRETO SILVA: 1) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento e/ou comprovação de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular. 3) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 18/12/2020, inclusive em relação ao FGTS, já que é quinquenal, observando-se a data de publicação da decisão do STF (ARE-709212/DF), 13/11/2014, conforme súmula 362 do c. TST, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 4) no mérito, reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e as 1ª e 2ª rés a contar de 01/06/2009, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/12/2023 (último dia de efetivo labor), julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do 4º réu e parcialmente procedente para condenar SOLIDARIAMENTE as 1ª e 2ª reclamadas e o 3º réu a: a. pagar 22 dias de saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 72 dias; férias simples de 2020/2021 e em dobro de 2021/2023 e 2022/2023, todas acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12); 13º salário integral de 2022 e proporcional de 2023 (14/12), já observada a projeção do aviso prévio; bem como a integrar o 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS. Autorizo a dedução do valor percebido pelo autor a título de férias e 13º salário no importe semanal de R$100,00 até dezembro/2022; b. comprovarem, as 1ª e 2ª reclamadas, os recolhimentos fundiários devidos durante o período imprescrito, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; c. efetuar, a 1ª reclamada, o registro do vínculo de emprego na CTPS digital do autor, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de admissão em 01/06/2009, a 2ª ré deve registrar a sucessão empresarial a partir de 13/05/2022 e a rescisão contratual em 03/03/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, na função de porteiro, com salário semanal inicial de R$400,00 e último de R$700,00. As 1ª e 2ª reclamadas devem cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d. pagar horas extras excedentes da 8ª…

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