Processo 0101674-17.2017.5.01.0052

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101674-17.2017.5.01.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a01da6 proferida nos autos. Vistos, etc. Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id db5f70f. RESUMO  Valor devido ao AUTOR – R$ 150.507,88 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 9.009,60 IRRF (DARF 1889/5936) – R$ 25.739,60* Custas – recolhidas SUBTOTAL: R$ 185.257,08 (-) Depósito de Id 275c29e: R$ 20.621,29 TOTAL DEVIDO R$ 164.635,79, ATUALIZADO até 04/05/2026 * Base de cálculo (R$ 551.080,42, 34,2 meses)   Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, senão, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa. Fica ciente ainda, que, muito embora o(s) depósito(s) existentes nos autos sejam insuficientes para garantir a execução, tal fato não constitui um óbice para o seu levantamento, pois garantir o Juízo, para efeito do caput do artigo 884 da CLT, não é uma faculdade do devedor, mas, sim, obrigação. Logo, fica(m) desde já convolado(s) em penhora tal(is) depósito(s), visando a liberação em favor do exequente, dos valores à disposição do Juízo. Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente. No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.   Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.  A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução. Garantida a totalidade da execução ou, convolado(s) em penhora o(s) depósito(s) existentes nos autos, tendo decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C. TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1. SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e…

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