Processo 0101675-17.2025.5.01.0021
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4068c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO WALDSON SILVA DE FREITAS propôs reclamações trabalhistas em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, todos qualificados nos autos, pleiteando, no bojo da ação nº 0101674-32.2025.5.01.0021, o pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada e pela supressão de intervalos intrajornada, bem como indenização por danos morais pela ausência de banheiros adequados, água potável e local de refeições, além dos reflexos pertinentes. Já na ação de nº 0101675-17.2025.5.01.0021, requereu o pagamento de multa prevista na Lei Municipal nº 5.981/2015, indenização por danos morais pela falta de higienização de uniformes pela ré, e indenização por danos morais pela falta de instalações sanitárias dignas, água potável e local apropriado para refeições. Juntou documentos e atribuiu às causas os valores de R$116.317,33 e R$25.000,00, respectivamente. As partes qualificadas apresentaram defesas escritas, contestando, articuladamente, as pretensões formuladas nas petições iniciais. Reconhecida a conexão entre as demandas, os feitos passaram a tramitar conjuntamente para instrução e julgamento, prosseguindo a ação nº 0101674-32.2025.5.01.0021 como processo principal. Em audiência de instrução, foi produzida prova oral consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva de uma testemunha arrolada por cada parte. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. Apresentadas razões finais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Fazenda pública. Comlurb A reclamada afirma que faz jus às prerrogativas da fazenda pública em juízo. Analiso. A Reclamada se equipara à Fazenda Pública, nos termos da decisão na Reclamação Constitucional nº 83.157 do STF. Litispendência parcial — Indenização por danos morais (instalações sanitárias, água potável e refeitório) Verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso sob exame, o reclamante ajuizou, no mesmo dia (18/12/2025), duas demandas que foram posteriormente reunidas por conexão. No processo principal (nº 0101674-32.2025.5.01.0021), distribuído às 11h25min, postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 sob o argumento de que a ré não disponibilizava banheiros, água potável e local adequado para refeição. Ocorre que, no processo conexo (nº 0101675-17.2025.5.01.0021), distribuído posteriormente às 11h46min, o autor formulou pedido idêntico (item 5 da exordial), com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, requerendo igualmente a quantia de R$ 10.000,00. Configurada a repetição do pleito na demanda posterior, impõe-se o acolhimento da litispendência parcial para evitar o duplo julgamento da matéria e eventual enriquecimento sem causa do trabalhador (bis in idem). Ante o exposto, declaro a litispendência em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de banheiros, água potável e local para refeição formulado no processo conexo (nº 0101675-17.2025.5.01.0021) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto a este pleito (item 5 daquela exordial), com fulcro no art. 485,…
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