Processo 0101677-14.2025.5.01.0012

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101677-14.2025.5.01.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594166b proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 41 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA RECORRENTE: LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS FERREIRA Vistos. Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C. TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C. TST), passo à análise preliminar da admissibilidade. Tempestivo o recurso ordinário interposto em 13/04/2026 (id:b454b01), tendo em vista a ciência da r. sentença em 27/03/2026. (ícone “expediente do 1º grau”). Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (id:5963f82). Aduz a Ré que é isenta do pagamento de depósito recursal em virtude da concessão da Recuperação Judicial, mas que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e portanto pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da pretensão de Gratuidade de Justiça, cujo requerimento deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos§§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, : Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Saliento que o elastecimento da norma em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo judiciário quando há prova robusta de que se encontra em situação de precariedade financeira que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal. A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida  por lei. No caso, a ré encontra-se em recuperação judicial e não recolheu as custas processuais e o depósito recursal. Certo é que dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13467/2017, houve a inclusão no artigo 899 da CLT, do parágrafo 10, que estabeleceu que“são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Todavia, não vieram aos autos cópia da sentença que deferiu a recuperação judicial à recorrente, bem como o citado dispositivo legal…

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