Processo 0101678-02.2025.5.01.0205
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fcde5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WALLACE FREIRE DO NASCIMENTO em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: A) Condenar a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em emitir e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido com a indicação fidedigna das condições de insalubridade reconhecidas no decorrer do pacto laboral. A reclamada deverá proceder à entrega no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, devendo ser observados os critérios estabelecidos no art. 537 e parágrafos, CPC. B) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, devido integralmente por todo o pacto laboral (período de 09/03/2022 a 05/12/2023), com os pertinentes reflexos financeiros em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS+40%; b) horas extras, assim consideradas aquelas que superarem o limite da 8ª hora diária e, de forma não cumulativa, da 44ª hora semanal, apuradas mediante a jornada fixada (de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h30, com 01h00 de intervalo intrajornada; e em dois sábados ao mês, das 07h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo intrajornada). O cálculo utilizará como base a remuneração integrada pelo adicional de insalubridade (Súmula 264 do TST), divisor 220 e adicional legal de 50%. Devidos os reflexos das horas extras sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Ainda, observe-se a redação anterior da OJ-SDI1-394 TST até 19.03.2023, e a nova redação conforme Tema Repetitivo 9 do TST, a partir de 20.03.2023. O pagamento das verbas deferidas deverá ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que integra este dispositivo, devendo os valores ser corrigidos na forma da Lei. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. De acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, bem como na decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. A reclamada deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia que integram o salário de contribuição, estando desde…
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