Processo 0101678-98.2025.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e76db7f proferida nos autos. Vistos, etc. PAMELLA DA COSTA GRAÇA, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 84c325e, em face de VERA LUCIA BASTOS GARCIA. Em suma, sustenta a nulidade absoluta da citação inicial, sob o argumento de que o endereço indicado na exordial era incompleto (omitindo tratar-se de loja em shopping center) e que não há prova da entrega efetiva da notificação em seu estabelecimento, o que resultou em revelia e condenação indevidas. A exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID eb2778e, alegando que o endereço da citação positiva por Oficial de Justiça é o mesmo da inicial e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos de matéria de ordem pública e prova pré-constituída. No caso em tela, a excipiente alega nulidade de citação. A questão levantada constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo e pode ser analisada exclusivamente com base na prova documental constante dos autos e no histórico de notificações do sistema, preenchendo os requisitos para conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito 2.1. Análise da Prova Documental e do Endereço de Citação A análise dos autos revela que a notificação inicial (ID 6efff07) foi remetida para a "Rua Gilma dos Santos Duarte, nº 350, Inoã, Maricá/RJ". O rastreamento do sistema E-Carta indicou "objeto entregue". Ocorre que o documento de ID 66b10bb (Cartão CNPJ) demonstra que o endereço da ré possui complemento essencial: "LOJA VINTEI MODAS", situada no número 350. A certidão da Oficial de Justiça (mencionada na petição de ID 84c325e) corrobora que o número 350 corresponde, na realidade, ao Shopping Inoã, um centro comercial com múltiplas unidades autônomas. A fragilidade do endereço indicado na inicial restou cristalina quando da tentativa de notificação da sentença. Remetida para o exato mesmo endereço da inicial, a correspondência (objeto YH103798879BR) foi devolvida pelos Correios com a informação: "Endereço inexistente. O número indicado para entrega é inexistente". Tal contradição, qual seja, uma entrega positiva e outra negativa para o mesmo endereço, evidencia que a primeira notificação não atingiu seu objetivo de forma segura. Em locais de acesso coletivo ou centros comerciais (shoppings), a ausência de indicação da loja ou box impede a presunção de validade da entrega, pois a correspondência pode ser entregue em portarias gerais ou lojas diversas, sem garantia de acesso pelo destinatário. 2.2. Confronto com as Alegações e Aplicação do Direito Embora o processo do trabalho adote a teoria da impessoalidade da citação (art. 841, § 1º, da CLT), tal presunção é relativa e cede diante da prova de que o endereço era insuficiente para a correta localização do réu. A alegação da exequente de…
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