Processo 0101684-43.2025.5.01.0032

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101684-43.2025.5.01.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa7c2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de abril do ano 2.026, às 16h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes TARCISIO SEABRA ARAQUE PASCHOAL, acionante, e UDEBERSON DA SILVA e PARQUE RESERVA PORTO REAL, acionadas.  Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                                 S    E    N   T    E    N   Ç    A                                    Vistos, etc.                   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.   1) PROVIDENCIAS SANEADORAS  A primeira reclamada requereu a retificação do polo passivo, sustentando que a relação jurídica foi mantida exclusivamente com a pessoa jurídica UDEBERSON DA SILVA ATIVIDADE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, e não com a pessoa física de seu titular (UDEBERSON DA SILVA). Os documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de ids 7fc1b70, eb2868c e eab6ddb, indicam que a relação jurídica foi mantida com a pessoa jurídica UDEBERSON DA SILVA ATIVIDADE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, não havendo indícios de que a pessoa física de seu titular tenha figurado, de forma direta, como contratante ou empregador. Ademais, não há pedido ou fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. Neste contexto, resta caracterizada a ilegitimidade passiva da pessoa física. Ante o exposto, ACOLHE-SE o requerimento para determinar a retificação do polo passivo, excluindo-se a pessoa física de Udeberson da Silva e incluindo-se a pessoa jurídica UDEBERSON DA SILVA ATIVIDADE DE CONDICIONAMENTO FISICO, CNPJ n. 28.131.865/0001-06 (com sede na Rua Sete, nº 35, Loja 01, Jardim Jalisco, Resende/RJ, CEP 27.510-094). Providencie a secretaria.   2) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia. Afasta-se a preliminar.   3) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material. Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação. Rejeita-se a preliminar.   4) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO DE CTPS O reclamante afirmou ter laborado para a primeira reclamada no período de 04.01.2024 a 11.03.2024, na função de bombeiro/salva-vidas, percebendo salário mensal de R$ 1.600,00, sem a devida anotação em CTPS. A reclamada, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação mantida entre as partes possuía natureza estritamente civil, de caráter autônomo e eventual, desprovida de subordinação…

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