Processo 0101685-28.2025.5.01.0032
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0274812 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: M3M RISTORANTE LTDA RECORRIDO: CLEYTON NASCIMENTO DE ABREU, MARCELO PENALBER RAMALHO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, M3M RISTORANTE LTDA, visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID 5831ea6), interposto em 02/03/2026. Alega que encerrou suas atividades em outubro de 2025, em razão de grave colapso financeiro, circunstância que culminou na dispensa de seus empregados e na paralisação completa das operações comerciais. Sustenta que o fechamento do estabelecimento evidencia tratar-se de empresa inativa, sem faturamento e sem fluxo de caixa, o que tornaria incontroversa a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e com o depósito recursal (ID 5831ea6). Pois bem. Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no artigo 790, parágrafo 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, inclusive quando se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, e independentemente de se encontrar em estado de inatividade ou de ter encerrado suas atividades comerciais. Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Vale ressaltar ainda que o atual cenário econômico nacional ou mesmo o encerramento das atividades comerciais da empresa, por si sós, não fazem presumir sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que, no caso em análise, nenhum documento contábil ou fiscal hábil foi juntado pela primeira ré para comprovar a alegada ausência de recursos (ID 5831ea6). Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes, demonstrativos de resultados, declarações de informações socioeconômicas e fiscais, extratos bancários atuais ou quaisquer outros documentos contábeis análogos que corroborassem a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular (ID 99b6f6d), o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira extrema para fins de isenção de despesas judiciais. Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do…
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