Processo 0101685-31.2024.5.01.0204
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101685-31.2024.5.01.0204 DESTINATÁRIO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I - RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. 1) JORNADA. 1.1. Embora os cartões de ponto com marcações variáveis gozem de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada por prova em contrário. No caso, a prova testemunhal demonstrou a existência de trabalho em sobrejornada não registrada nos controles de ponto, especificamente antes do horário de início anotado, justificando a condenação. 1.2. A prova testemunhal foi insuficiente para infirmar a regular fruição do intervalo para refeição, tal qual consignado nos espelhos de ponto, razão pela qual se exclui a condenação no pagamento do intervalo intrajornada. Recurso parcialmente provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TESE 179 DO TST.O enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador. A realização de atividades financeiras acessórias, destinadas a fomentar as vendas de empresa do ramo varejista, não confere ao trabalhador a condição de financiário. Aplicação da tese vinculante nº 179 do TST. Recurso desprovido. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES. Para que fique caracterizado o acúmulo de funções, as atividades exercidas, além da principal, devem ser marcadamente diversas daquela encartada no contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se vislumbre prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções, ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. No caso dos autos, não há prova dessas circunstâncias excepcionais, de modo que resulta indevido o pagamento de adicional ou diferenças salariais. Recurso desprovido. 4) DANO MORAL. A condenação por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos que fundamentam seu pedido (art. 818, I, da CLT). Não havendo prova robusta de que o empregado era obrigado a realizar transporte de valores em condições de risco, a pretensão indenizatória deve ser indeferida. Recurso desprovido. 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 5.1. Consoante decisão do STF na ADI 5766, o beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, a exigibilidade de tal obrigação fica sob condição suspensiva, podendo ser executada somente se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 5.2. O percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais está em consonância com a complexidade da causa, além de atender aos parâmetros e limites legais.Recurso desprovido. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 16 de junho de 2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro…
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